Página 2662 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2017

distante. Por fim, disse que em contato com a vítima, após os fatos, tomou conhecimento da tentativa de roubo dos valores que um dos funcionários do ferro velho havia sacado no banco.Luiz Alberto Marascalqui (fls. 268/273) indicou que estava próximo de sua residência, quando seu pai noticiou que fora abordado por um indivíduo armado que saía de um ferro velho e pediu apoio para acompanha-los, tendo ingressado no veículo e saído em perseguição ao automóvel Palio conduzido pelos agentes, passando suas coordenadas para a polícia militar e guarda civil.Claudiney Silveira dos Santos (fls. 255/263) e Marcelo Ramos Pereira (fls. 264/267), esclareceram que receberam informação, via rede, que dois indivíduos estavam tentando efetuar um roubo conhecido popularmente como “saidinha de banco”, cuja vítima se dirigiu ao “Ferro Velho”, tendo se direcionado ao local e surpreendido os agentes, próximo do estabelecimento, na Rua Cometa, após obterem a descrição do veículo Fiat/Pálio que conduziam, fornecida por um policial militar e um guarda municipal que estavam de folga e acompanharam a conduta delitiva. Ainda, Claudiney ressaltou que deram voz de parada, sendo prontamente atendidos, anotando que Hamilton confessou o crime, portando uma arma com numeração suprimida e carregada, circunstância confirmada pela testemunha Marcelo, enquanto Phellippe estava conduzindo o automóvel. Por fim, Camila Bezerra Rodrigues (fls. 285/288), não presenciou os fatos descritos na denúncia, apenas conhecia Phellippe, ressaltando seus bons antecedentes.É o que basta para a condenação. A descrição do acontecido fornecida pela vítima e amparada pelas testemunhas, ora policiais, é corroborada pela confissão dos acusados, dando conta que os réus Hamilton e Phellippe identificaram a vítima ao sair do banco com dinheiro e, após perseguição, Hamilton a abordou dentro do ferro velho, valendo-se de arma de fogo, buscando subtrair a quantia sacada.Verifica-se que o crime não se consumou, pois em que pese o réu Hamilton ter anunciado o assalto, ameaçando e rendendo a vítima, sequer conseguiu se apoderar de seus pertences, já que impedido pela resistência do ofendido e pela rápida e eficiente intervenção das testemunhas José Donizete e Luiz Alberto que acionaram a polícia, fornecendo a localização dos agentes durante a fuga.Da mesma forma, as causas de aumento restaram sobejamente demonstradas. No que tange ao concurso de agentes, observa-se que os réus admitiram que atuaram conjuntamente, previamente ajustados e com unidade de desígnios, dividindo tarefas, de tal sorte que Hamilton realizou a abordagem, enquanto Phellippe permanecia dentro do automóvel.Atente-se que, apesar da defesa tentar legitimar a incidência da participação de menor importância em relação ao corréu Phellippe, a medida se mostra inapropriada, pois ausentes os pressupostos fáticos.Apesar de Phellippe não ter realizado a conduta elementar do tipo, certo é que permaneceu dentro do automóvel, oferecendo vigilância para o êxito da abordagem e subtração da quantia almejada, bem como facilitou o processo de fuga e poderia concorrer para a impunidade e vantagem do crime, caso a subtração fosse consumada, logo, neste contexto, sua ação não pode ser tida como de menor importância.No que se refere ao uso de arma de fogo, a vítima relata seu emprego para intimida-la, sendo o referido instrumento apreendido em poder do acusado e, após perícia, mostrou-se apto para realizar disparos (fls. 153/156).Entretanto, no que se refere ao crime de porte de arma de fogo, considerando que os agentes foram surpreendidos na prática do crime de roubo ainda em curso, observa-se que o revólver portado pelo réu não pode ser compreendido como delito autônomo, mas, antes, refere-se à crime meio que deve ser absorvido pelo delito patrimonial. Como consequência, a conduta de portar arma de fogo, encontra-se na linha de desdobramento do crime patrimonial, compondo seu “iter criminis”, na medida em que exercida no mesmo contexto fático e temporal, de tal forma que não pode ser interpretada como conduta autônoma à ensejar criminalização distinta.Portanto, deve ser imputada ao agente apenas a prática do crime-fim, isto é, do roubo, ficando absorvida a conduta do porte de arma de fogo, sob pena de ser responsabilizado pelo mesmo fato em duplicidade. Nesse sentido caminha a jurisprudência dos tribunais superiores:PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO EM CONCURSO MATERIAL PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AO CASO. POSSIBILIDADE. ARMA UTILIZADA DENTRO DO MESMO CONTEXTO FÁTICO EM QUE PRATICADO O CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. I - “Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo.” (HC97872/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 21/09/2009). II - Na hipótese dos autos, é de se reconhecer a aplicação do referido princípio, haja vista que os delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas tentado e o de porte ilegal de arma de fogo foram praticados no mesmo contexto fático, sendo que este último foi um meio empregado para a prática daquele.Habeas corpus concedido para reconhecer a aplicação do princípio da consunção, absolver o paciente da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. (STJ - HC: 138530 SP 2009/0109660-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/02/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2010).Sendo assim, devidamente demonstradas a autoria e a materialidade, procedo à aplicação da sanção penal correspondente, obedecendo ao sistema trifásico da dosimetria, previsto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, analisando a pena aplicada a cada um dos réus, atentando-se ao princípio da individualização da pena.a) PHELLIPPE MOREIRA DE SANTANANa primeira etapa da dosimetria, o réu não possui antecedentes criminais (fls. 143) e as demais circunstâncias judiciais são plenamente favoráveis, razão pela qual a pena será fixada no mínimo legal, alcançando 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.Passando-se a segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes, presente a atenuante referente à confissão espontânea. Todavia sem qualquer efeito prático, haja vista a impossibilidade de se reduzir a pena para além do mínimo legal nesta fase da dosimetria, como bem explícita a Súmula 231 do STJ, “in verbis”: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal”. Desse modo, a pena anteriormente fixada se mantém no mesmo patamar.No terceiro estágio, conforme disposto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, reconheço as causas de aumento previstas no § 2º, I e II, do art. 157 do mesmo diploma legal, consistentes no emprego de arma de fogo e concurso de agentes, tal como anteriormente explanado, aumentando a pena base do crime em 3/8 (três oitavos), totalizando 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.Ainda nessa fase, caracterizada a tentativa, como alhures demonstrada, diminuo a pena anterior em 2/3 (dois terços), considerando o diminuto estágio do “iter criminis” percorrido pelos acusados que se afastaram, e muito, da consumação, na medida em que sequer se apoderaram de qualquer pertence do ofendido. Assim, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 05 (cinco) diasmulta.Torno esta pena definitiva ante a ausência de outras circunstâncias.Atentando-se ao disposto nos artigos 33, § 2º, c e § 3º e 59, III, ambos do Código Penal, considerando-se as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial aberto ao condenado, em virtude do montante de pena aplicada e diante das circunstâncias judiciais favoráveis, como explicitado e em consonância com a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça e Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, “in verbis”: “Sum. 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.Sum. 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicadaSum. 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”.O valor de cada dia-multa será o mínimo legal, ante a ausência de maiores informações sobre as condições financeiras do acusado.B) HAMILTON VIANANa primeira etapa da dosimetria, observo que o réu não possui antecedentes criminais (fls. 140/142) e as demais circunstâncias judiciais são plenamente favoráveis, razão pela qual a pena será fixada no

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