Página 2112 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2017

do demandado, com aviso prévio, que poderá ser alterado mediante ação própria, caso interesse às partes; c) impor ao réu o dever de pagar pensão mensal de alimentos os filhos menores W.A.S.G., T.S.G., J.V.S.G. e E.M.S.G. em valor equivalente a 1/2 (metade) do salário mínimo vigente ao tempo do vencimento de cada parcela, desde a citação (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68), devendo o pagamento ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta corrente da representante dos alimentados, número 6815-4, agência 2130, Caixa Econômica Federal, ou diretamente. Como a guarda fixada foi unilateral, após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo termo definitivo em favor da genitora. Sucumbente, arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, valor que deverá ser atualizado monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do Novo Código de Processo Civil).Tratando-se de pessoa flagrantemente hipossuficiente, de oficio, concedo ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita, pelo que, deverão ser observadas, em relação à execução das verbas de sucumbência, as regras previstas entre os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil. Anote-se.Com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo, encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito.Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado atuante pelo convênio DPE/OAB, no patamar máximo da tabela pertinente.P.R.I.C. - ADV: LILIANE CRISTINA PAULETI (OAB 282155/SP)

Processo 100XXXX-71.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - A.A.S. - Vistos.Fls. 73: Defiro. Oficie-se ao empregador do réu, para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, nos termos do item c do dispositivo da sentença.No mais, cumpra-se integralmente a r. sentença. Intime-se. - ADV: CÉLIO PARANHOS SANTANA (OAB 179123/SP)

Processo 100XXXX-47.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.N.S. - D.M.N.S. - - R.N.B.S. - DIGITAL - Ciência ao Ministério Público - ADV: LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)

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