Página 483 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Maio de 2017

EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 15 DIAS PRAZO /Proc. 0005631812016 8140006/Betânia de Figueiredo Pessoa Batista, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Ananindeua, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, pelo Representante do Ministério Público Estadual desta Comarca foi denunciado perante este Juízo como incurso no artigos 155, caput , o nacional ERICK DO NASCIMENTO LIMA JUNIOR , brasileiro, paraense, nascido em 17/09/1997 , filho de Fernanda de Oliveira Lima e Erick do Nascimento Lima, residente, à época dos fatos, Rua São Jerônimo, nº 18, próximo a rotatória do 40 Horas, bairro 40 Horas , Ananindeua/Pa , atualmente em lugar incerto e não sabido, e, como não foi encontrado para ser pessoalmente citado, expede-se o presente Edital para que o denunciado, no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação deste, apresente Defesa Preliminar, através de Advogado que, caso não possua condições financeiras de constituir deverá dirigir-se à Defensoria Pública deste Juízo para que a mesma patrocine sua defesa, nos termos do Art ,396 e 396/4 do Código de Processo Penal Brasileiro, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dado. e passado nesta cidade e Comarca de Ananindeua, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete (2 6 /05/2017). Cumpra-se. Eu, Sarah Regina Sousa Pereira Diretora de Secretaria, da 1ª Vara Criminal, o digitei e o subscrevi/Ananindeua (PA) e, nos termos do artigo 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, assino.

RESENHA: 22/05/2017 A 25/05/2017 - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA - VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA

PROCESSO: 00013383420178140006 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CRISTINA SANDOVAL COLLYER Ação: Inquérito Policial em: 22/05/2017---AUTOR:DIVISAO DE HOMICIDIOS INDICIADO:ANGELINA DE SOUZA TEIXEIRA INDICIADO:ANTONIO GILMAR DE PAULA OLIVEIRA INDICIADO: JAILSON CORREA DA SILVA VITIMA:W. M. S. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, entendo pela necessária arguição de incompetência, em razão da matéria, tendo em vista que entendo não se tratar, em tese, de crime doloso contra a vida conforme asseverado pelo Ministério Público, em razão da matéria, tendo em vista que entendo não se tratar, em tese, de crime doloso contra a vida e, sim de crime patrimonial, previsto no Art. 157, § 3º do Código Penal Brasileiro. In casu, esta vara tem competência privativa dos feitos do Tribunal do Júri e, sendo o caso crime diverso desta esfera, deve haver a redistribuição do feito. Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o feito, pelo que se redistribua o presente procedimento a uma das Varas de Penais do Juízo Singular desta Comarca. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Ananindeua, 22 de Maio de 2017. CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua/PA

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