Página 61 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 29 de Maio de 2017

Tribunal Superior Eleitoral
há 7 anos

tanto em razão da Declaração de Inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo STF, quanto pela sua revogação integral, que sobreveio com a Lei 13.165/15.

Ora bem, a Lei 13.165/15 inovou o ordenamento jurídico no que se refere ao regime de arrecadação de recursos pelos partidos políticos, firmando entendimento de que é proibida doação de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais.

Considerada essa nova realidade, entendo não mais subsistir, na quadra atual, a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 81, §§ 1o. e 2o., conforme redação original da lei 9.504/97. Isso não significa supor, por óbvio, que em caso de abuso ou ilícito, em tese, esteja o agente isento de punição, ex vi do que dispõe o art. 30-a da Lei 9.504/97 ou o art. 1o., I, p da Lei Complementar 64/90.

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