Página 2469 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Maio de 2017

familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de trabalho rural, salvo ocorrendo caso fortuito ou força maior. No mesmo sentido a Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”.Ressalto que o início de prova material a que se refere o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 não precisa coincidir exatamente com o período de exercício da atividade rural a ser comprovado, visto servir apenas para corroborar a prova testemunhal, porém, o documento deve ser contemporâneo ao período a que se pretende provar (Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).Nesse sentido vêm se manifestando os tribunais brasileiros, tendo o Superior Tribunal de Justiça, através de sua 6ª Turma, decidido acerca da matéria nos seguintes termos:”RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE A QUE SE REFIRA AO PERÍODO DE CARÊNCIA APENAS SE EXISTENTE PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO. 1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001). 2. É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência. (...). (STJ - REsp. 494361-CE - 6ª Turma - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJ em 10.05.2004, p. 354, destaquei).Frise-se que os documentos em nome de familiares também são aceitos como início de prova material do alegado tempo de serviço rural. Nessa toada a Súmula 73 do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.Ademais, não há necessidade de recolhimento de contribuição pelos rurícolas, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural, já que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador.Como início de prova material do trabalho rural o autor apresentou apenas os documentos de fls.48/50, que retratam declarações de terceiros, onde mencionam o trabalho conjunto como autor, na fazenda Lagamar, Estado do Ceará, porém não discriminam as exatas atividades desenvolvidas para a aferição dos requisitos previstos no artigo 12, § 1º da Lei 8.213/91. E no documento de fls.51/52 há referência quanto à “culturas exploradoras ‘coco’”, cuja atividade foi mencionada pelas testemunhas arroladas pelo autor (fls.311/317). Inclusive, João de Jesus dos Anjos (fls.311/314) e José Ramos dos Reis (fls.315/317), figuram como depoentes juntos às declarações de fls.49/50.A testemunha João de Jesus dos Anjos mencionou que o autor fazia serviço de “roçar pasto, ajuntar coco, rodar coqueiro”, na fazenda Lagamar, atividade que exercia “4 dias por semana”, de 1970 a 1973.A testemunha José Ramos dos Reis (fls. 315/317) também afirma que trabalhou como autor, porém de 1972 a 1973, onde o autor “roçava, juntava coco”.Incabível o reconhecimento da atividade rural do autor, para os fins pretendidos na petição inicial, porque as provas documentais e orais acima mencionadas não retratam o regime de economia familiar, destinado a própria subsistência, sob condições de mútua dependência e colaboração, porquanto, não foram esclarecidas as condições e a finalidade das atividades mencionadas pelas testemunhas.2) Do trabalho em condições especiais:Inicialmente, destaco que o enquadramento da atividade especial deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço. Prestado o serviço sob condições especiais, este ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Posteriores alterações da legislação não têm o condão de transmudar a natureza do trabalho desenvolvido em condições especiais para trabalho comum. Nesse sentido tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça (3ª Seção - EREsp 345.554/ PB - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - j. 11/02/2004 - DJU 08/03/2004, p. 169). Também consta do § 1º do art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n.º 4.827/2003).Necessário, ainda, definir a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação do serviço pelo autor. Neste passo, por sua clareza e precisão no deslinde da matéria, transcrevo o voto proferido pelo Des. Otávio Roberto Pamplona no julgamento da Apelação Cível nº 2000.71.00.013364-8/RS:Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:a) no período de trabalho até 28-04-95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentares e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente);b) a partir de 29-04-95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;c) no lapso temporal compreendido entre 06-03-97 e 28-05-98, em que vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica;d) após 28-05-98, não é mais possível a conversão de tempo especial para comum (art. 28 da MP 1.663/98, convertida na Lei 9.711/98).Essas conclusões são suportadas por remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 461.800/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 25-02-2004, p. 225; RESP nº 513.832/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 04-08-2003, p. 419; RESP nº 397.207RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 01-03-2004, p. 189).Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª Parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª Parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-97 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06-03-97 e 28-05-98. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003, p. 320). (TRF 4ª Região - Quinta Turma - AC 2000.71.00.013364-8 - Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona - j. 24/08/2004 - unânime - DJU 16/09/2004, p. 503, destaquei).Com relação ao agente nocivo ruído algumas observações adicionais são necessárias.

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