No Mandado de Segurança, tem legitimidade passiva a autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (art. 6º, § 3º, da LMS) ou tem o poder de desfaz êlo (STJ, REsp 838.413/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2010), a autoridade que tem a responsabilidade funcional de defender o ato impugnado e, nos procedimentos administrativos, a autoridade que preside a sua realização (FUX, Luiz. Mandado de Segurança. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 29).
Nota-se da análise do art. 12, I da Lei Complementar nº 73/93 que é atribuição da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional inscrever a Dívida Ativa da União para fins de cobrança.
Ademais, no documento de fl. 39, consta como apresentante da cobrança a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Portanto, não se pode imputar a inscrição à autoridade administrativa da RFB do Rio de Janeiro, importando na ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.