Página 48 da Caderno Judicial - SJAP do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 2 de Junho de 2017

O Exmo. Sr. Juiz exarou :

[...]Ante o exposto: a) declarar prescritas as diferenças remuneratórias vindicadas pelo autor, referentes ao acordo administrativo firmados entre os substituídos e o réu, que tinha como objeto o ajuste de 28,86% concedido por meio das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 e pagas antes de dezembro de 2005, nos termos do artigo 487, II, do CPC; b) julgo improcedentes os pedidos para negar o direito dos substituídos em perceber quaisquer diferenças remuneratórias referentes ao valor pago pelo ICMBio a título de última parcela do acordo administrativo referente ao aumento concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC de 1973, vigente por ocasião da propositura do presente feito e aplicáveis em razão de seu caráter processual-material, o que impede a incidência de novas regras em situações já ocorridas, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Numeração única: 2580-59.2014.4.01.3100

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