Página 155 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 2 de Junho de 2017

3.22. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.

3.23. O crime praticado pelos réus foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal.

3.24. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve requerimento prévio, muito menos a oitiva da outra parte, de modo que qualquer arbitramento nesse momento violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar