Página 2511 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Junho de 2017

Processo 100XXXX-13.2015.8.26.0176 - Procedimento Comum - Usucapião Extraordinária - Nadir Ramos Coelho dos Santos e outro - Em atendimento ao quanto determinado no Comunicado n. 2290/2016 da Corregedoria Geral de Justiça e à Resolução n. 551/2011, deverá o autor providenciar a distribuição da Carta Precatória expedida, independentemente de ser beneficiário da justiça gratuita, devendo comprovar nos autos, no prazo de 05 dias. - ADV: LUIZ CARLOS MACIEL (OAB 206819/SP)

Processo 100XXXX-42.2015.8.26.0176 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Santo Pereira Medina - Francisco Antônio Herculano Filho - Certifico e dou fé que o despacho de fls 94 não foi publicado para os advogados do requerido, razão pela qual remeto novamente ao D.J.E: “Vistos.Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ou digam sobre o julgamento do processo no estado em que se encontra, bem como sobre o interesse e viabilidade da composição civil.Int. “ - ADV: ROSINEIDE DA SILVA MACIEL (OAB 341515/SP), LUCIA CARVALHO SOUZA SALVIATTI (OAB 62352/SP), RICARDO ALUANI (OAB 61025/ SP)

Processo 100XXXX-95.2017.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. 1. Considerando os documentos acostados aos autos, mormente o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado entre as partes e a notificação extrajudicial do (a) devedor (a) por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, comprovada está a constituição do devedor em mora, consoante o estabelecido no art. , § 2º do Decreto-lei nº 911/69, pelo que, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO PLEITEADA, depositando o bem nas mãos do credor.2. Cumprida a medida liminar acima deferida, cite-se o (a) ré(u) para, em cinco dias, pagar a dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor (nova redação ao art. , § 1º, do Dec.Lei 911/69, dada pela Lei nº 10.931/04), e/ou contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Os prazos correrão da execução da liminar, salvo se não citado o devedor, hipótese em que os prazos correrão da juntada aos autos do mandado de citação, devidamente cumprido.3. Caso o autor não contate o Sr. Oficial de Justiça para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 30 dias, deverá o mesmo devolver o mandado independentemente de cumprimento, bem como decaíra a urgência da medida ora concedida, e o que se aplicará aos eventuais pedidos de aditamento. Caso haja aditamento do mandado para cumprimento da ordem, e prossiga o autor recalcitrante pelo mesmo prazo, restará revogada a medida, uma vez configurada a ausência de interesse do autor nesta quadra, incompatível com o desiderato processual manifestado, e ante a configuração de abuso de direito, em detrimento da dignidade do Poder Judiciário. Como consequência, ficará inviabilizado o procedimento, para o qual é imprescindível o cumprimento da medida liminar, de modo que será incontinenti extinto o feito, com lastro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo.Desde já, fica deferido ao Sr.(a) Oficial de justiça, os benefícios do artigo 212 do NCPC, bem como a requisição de força policial para cumprimento da ordem, se o caso.Int. - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP)

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