Página 120 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 5 de Junho de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

As ações diretas sob exame não reúnem as condições de admissibilidade essenciais ao seu conhecimento. Todas elas voltam-se contra dispositivos do mesmo ato normativo, a Portaria 186, de 10 de abril de 2008, do Ministro do Trabalho e Emprego, que estabelece procedimento administrativo aplicável aos pedidos de registro sindical. O ato, originalmente aplicável às entidades sindicais em geral, hoje tem abrangência restrita às entidades de grau superior, tendo em vista a superveniência da Portaria 326, de 1º de março de 2013, que veiculou disciplina pertinente às entidades de primeiro grau.

Conforme consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, esse registro – fundamental para propiciar o controle da regra de unicidade ou não sobreposição, única restrição ao princípio da liberdade sindical na realidade constitucional de 1988 (RE 146.822, Rel. Min. PAULO BROSSAD, Segunda Turma, DJ de 15/4/1994)– incumbe ao Ministério do Trabalho, enquanto não sobrevier lei dispondo a respeito (Súmula 677). Trata se de competência a ser exercida à luz dos parâmetros legislativos próprios do direito coletivo do trabalho, que define o conceito de categoria econômica (art. 511, § 1º, da CLT), esclarece parâmetros de homogeneidade (art. 511, § 3º) e – no tocante às entidades de grau superior – preceitua o número mínimo de integrantes constitutivos de cada entidade, bem como o respectivo âmbito de representatividade (arts. 534 e 535 da CLT).

o editar a Portaria 186/2008, o Ministro do Trabalho e Emprego não promoveu qualquer alteração nesses padrões legislativos – que concretizam o princípio da unicidade sindical no plano infraconstitucional (art. , II, da CF)– tampouco cuidou de estabelecer direitos ou deveres que não estivessem previstos originariamente na CLT. Buscou tão somente estabelecer normas acessórias, típicas de procedimento, voltadas a regulamentar a instrução dos pedidos, sua análise, as possibilidades de impugnação, o cancelamento e a concessão do registro.

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