Página 3010 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Junho de 2017

ou Pensão - Maria Aparecida da Silva Faria - Vistos.Cuida-se de ação movida por MARIA APARECIDA DA SILVA FARIA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à declaração de direito à correção de proventos de aposentadoria c/c pagamento de diferençaSA autora, aposentada, declarou na inicial ser residente e domiciliada em Caçapava, todavia, dirigiu seu pedido à Vara de Fazenda da Comarca de Taubaté.Considerando a natureza da ação e o valor atribuído, foram os autos redistribuídos ao Juizado Especial de Fazenda - JEFAZ, anexo à Vara de Fazenda, conforme determinação de folhas 32.Relatei. Decido: De ofício, declino da competência desta Unidade para o Juizado Especial Cível da Comarca de Caçapava.É que, segundo o Comunicado da Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Diário Oficial da Justiça de 09.06.2006, “A Fazenda Pública não tem foro privilegiado na Comarca da Capital ou em outra qualquer; goza de foro privativo apenas nas comarcas em que existam varas especializadas da Fazenda Pública, fixada a competência territorial pelas regras processuais pertinentes”. É de se aplicar o Comunicado supracitado nos processos afetos ao Juizado Especial de Fazenda Pública.A autora, ao ajuizar a presente demanda, endereçou seu pedido a foro diverso do domicílio de qualquer das partes, tornando inviável o processamento perante este Juízo. Ela é domiciliada em Caçapava, conforme declarou na petição inicial e a requerida, Fazenda Pública Estadual, em São Paulo (artigo 75, inciso II, do Código Civil).E mais: a Vara de Fazenda Pública de Taubaté não tem jurisdição regional. Assim, considerando que autor e requerida não têm domicílio nesta Comarca, observadas as regras de competência pertinentes ao Sistema dos Juizados Especiais, que incluiu os de Fazenda Pública, e também seus princípios, em especial, o da celeridade processual, vejo por bem declinar da competência desta Unidade e determinar a remessa da presente ação para o domicílio da autora, no caso, na Comarca de Caçapava, para o Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 52, parágrafo único do Código de Processo Civil c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Não vejo necessidade aqui de se aguardar o processamento da presente para, depois, se arguida incompetência de foro, decidir a respeito, aplicando-se, no caso, o Enunciado 89 do FONAJE segundo o qual “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício nos sistema de Juizados Especiais Cíveis” (XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).POSTO ISSO, nos termos do artigo 52, parágrafo único do Código de Processo Civil, cc o artigo 27 da Lei 12.153/09 e do Enunciado 89 do FONAJE, declino da competência desta Unidade Judiciária e determino a remessa destes autos à Comarca de Caçapava, a serem redistribuídos para o Juizado Especial Cível, anotando-se e intimando-se. P. Intime-se. - ADV: CRISTIANO MAGALHÃES (OAB 154933/SP), ANTONIO LUIZ DE CARVALHO MAGALHAES (OAB 142784/SP)

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