Página 1153 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 9 de Junho de 2017

jurisprudencial apontando no sentido da possibilidade de aplicação antecipada da prescrição, quando grande for a probabilidade, em razão dos cálculos aritméticos. Nesse sentido:PENAL E PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PRESCRIÇÃO VIRTUAL - POSSIBILIDADE - A jurisprudência da 8ª turma da corte vem admitindo a aplicação da prescrição em perspectiva (a despeito da ausência de autorização expressa no ordenamento) quando se possa verificar, com segurança, por um cálculo estimativo da pena a ser aplicada, que a ação penal, em caso de sentença condenatória, redundará em nada. (TRF 4ª R. - HC 2005.04.01.052565-6 - 8ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz - DJU 25.01.2006 - p. 435) PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL - 1. A doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada, predominando, no entanto, a orientação que não a admite. 2. A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá. Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir. 3. Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como Lei, ou seja, o Direito puramente objetivo. Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada. 4. A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais. Seguir a Lei "à risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente" (Pontes de Miranda). 5. "Se o Estado não exerceu o direito de punir em tempo socialmente eficaz e útil, não convém levar à frente ações penais fundadas de logo ao completo insucesso" (Juiz Olindo Menezes). 6. "O jurista, como o viajante, deve estar pronto para o amanhã" (Benjamim Cardozo). (TRF 1ª R. - RCCR 200234000286673 - DF - 3ª T. - Rel. p/o Ac. Des. Fed. Tourinho Neto - DJU 14.01.2005 - p. 33) DO EXPOSTO, declaro extinta a punibilidade dos autores do fato ANA PATRÍCIA DE SOUSA, em relação ao crime previsto no art. 331, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, determinando, via de consequência, o arquivamento do feito, com a observância das formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Notifique-se o Ministério Público, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Santa Rita, 13 de Julho de 2016.Samir Araújo Mohana PinheiroJuiz Titular Comarca de Santa Rita Resp: 0474631

PROCESSO Nº 000XXXX-89.2012.8.10.0118 (4512012)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS | TERMO CIRCUNSTANCIADO

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