Página 6090 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Junho de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

correspondente à conduta praticada . O sentenciado praticou o delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A pena máxima cominada a tal crime é de dez anos, sem considerar a causa de aumento, de forma que o requisito objetivo do decreto não foi preenchido . Veja-se que ele se refere à pena máxima cominada, e não à aplicada ao sentenciado.

Persistindo a periculosidade, tal como atestado pelos médicos (fls. 125/132), não dá para falar ainda na concessão da desinternação condicional do sentenciado PAULO ALEXANDRE LUIZ, razão pela qual fica prorrogada a medida de segurança (internação), por mais 01 (um) ano, contado do dia 14 de maio de 2009 (data do laudo), consignando-se que o sentenciado pode ser transferido para o regime de Colônia de Desinternação Progressiva do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II, conforme recomendado às fls. 132.

Ressalto que nova avaliação poderá ser realizada, a qualquer tempo, desde que verificada a possibilidade de ocorrência da cessação da periculosidade (art. 97, § 2º, do Código Penal), e que novo laudo deverá ser encaminhado a este Juízo, até um mês antes do término da presente prorrogação (art. 175, I, da Lei de Execução Penal)- grifei.

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