Página 1744 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Junho de 2017

a produzir no Brasil os produtos denominados “BABY JUNIOR”. Ocorre que tomaram conhecimento de que a requerida, de forma indevida, começou a fabricar as bonecas “BELLE”, “BELITINHA” e “BELLA FRUTA”, as quais reproduzem e/ou imitam as características principais dos direitos autorais aplicados nas bonecas “MINI-BUTYS” e “BABY JUNIOR”. Pela análise comparativa acostada aos autos bem como análise dos exemplares depositados em Cartório, vislumbra-se a prática do “ato ilícito de aproveitamento parasitário” ao copiar as principais características de seus produtos. A requerida copiou os seus moldes, o que, além de violar os seus direitos, também induz o consumidor em erro, pois ela não detém autorização para fabricar e comercializar tais produtos. Há violação de seus direitos autorais e concorrência parasitária. Teceram comentários acerca da legislação de direitos autorais, do fumus boni juris e do periculum in mora. Esclareceram que a ação principal a ser proposta conterá pedido de abstenção de usos de direito autoral e concorrência desleal cumulada com perdas e danos. Pugnaram pela concessão de medida liminar para que seja (i) expedido mandado de busca e apreensão de todos os materiais ou produtos da requerida que compõem as linhas “BELLE”, “BELITINHA” e “BELLA FRUTA” - que ostentam indevidamente os direitos autorais e sinais identificadores das linhas MINI-BUTYS” e “BABY JUNIOR” -, assim como moldes, matrizes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil bem como qualquer folheto promocional, catálogo ou material de propaganda, impressos com produtos contrafeitos, máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim; (ii) ordenado à requerida que se abstenha de fabricar, comercializar, distribuir, expor a venda, manter em depósito, enfim, utilizar, seja a que título for, produtos contrafeitos que compõem as linhas BELLE”, “BELITINHA” e “BELLA FRUTA”; (iii) atribuída multa diária, a partir da data da citação, no importe de R$ 20.000,00, caso a requerida, após a apreensão, continue a fazer uso indevido dos referidos materiais ou produtos e, ainda, (iv) ordenado que o encargo de depositário fiel das mercadorias seja exercido por um de seus patronos. Juntaram documentos (fls. 17/84).Instadas pelo Juízo (fl. 87 e 122), as autoras não acostaram aos autos documentos em língua portuguesa que comprovassem a detenção da patente do produto, além de registro do respectivo contrato de licença junto ao INPI.As autoras informaram que (i) os direitos invocados estão previstos na Lei nº 9.610/98; (ii) os documentos acostados à inicial dão conta de que a anterioridade de criação e fabricação lhes pertence; (iii) contrato de licenciamento entre elas firmado é regido por cláusula de sigilo e confidencialidade e (iv) não necessitam comprovar nenhum registro em órgão competente para ter o direito de exploração com exclusividade do desenho das bonecas, conforme orientação do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Requereram a concessão de medida liminar (fls. 89/98). Juntaram documentos (fls. 99/121).As autoras interpuseram recurso de agravo de instrumento (fl. 126/148), o qual não fora conhecido (fl. 163/166 e 190/193).As autoras reiteraram o pedido de concessão de medida liminar (fls. 153/162). Juntaram documentos (fls. 163/186).Foi determinado prosseguimento do feito, sem a liminar pretendida, ante a omissão dos autores (fl. 187), decisão contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento (fls. 205/233), que não fora conhecido.Citada (fl. 236), a requerida apresentou defesa em forma de contestação (fls. 238/260). Preliminarmente, requereu o indeferimento da exordial, sob o fundamento de que as autoras não indicaram as provas que pretendem produzir, além de não a ter instruído com os documentos indispensáveis a sua propositura. Impugnou os instrumentos juntados pelas autoras, especialmente a procuração outorgada pela autora, J.C. Toys Group Inc., ao seu representante legal, pois está eivada de dúvidas e incertezas. No mérito, alegou que as autoras não produziram prova documental suficiente acerca do alegado direito, porque apenas juntam catálogos dos referidos produtos, o que não comprova a criação autoral e em nada atesta o contrato de licenciamento firmado entre elas. Teceu comentários acerca das diferenças existentes entre o direito autoral e o direito de propriedade industrial. Os documentos acostados aos autos atestam o desenvolvimento do produto no ano de 2003, porém tem-se conhecimento que tais “troncos e membros é utilizado pela indústria de brinquedos desde, pelo menos, o ano de 2001”, ou seja, 02 anos antes da suposta criação pela autora. A fim de comprovar o alegado, junta os catálogos da empresa Walbert Indústria e Comércio LTDA., referentes aos anos de 2001, 2002 e 2010, cujos produtos já utilizavam o tronco e membros supostamente desenvolvidos pelas autoras. Embora a referida empresa não esteja mais ativa, demonstra que o objeto da lide já fora anteriormente utilizado. Enfatizou que não se discute na presente ação o uso de um personagem, pois há gritantes diferenças entre os aspectos visuais dos produtos/personagens. Argumentou que a discussão é de cunho industrial e não de personagem bem como que o “corpo em discussão não pode ser considerado de propriedade exclusiva de ninguém, pois é a forma inerente ao corpo de uma criança/bebê, e, portanto de domínio público”. Por fim, negou qualquer semelhança na identificação das marcas dos produtos, além das respectivas apresentações visuais compreendendo cores, roupas, rosto, cabelos, expressões e adereços, principalmente as embalagens. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 261/401).Réplica às fls. 411/425. Juntaram documentos (fls. 426/436).Instadas as partes a especificarem provas (fl. 437), a requerida informou que não pretende produzir mais provas (fls. 439/440) e as autoras requereram a produção de prova pericial, oral e documental suplementar (fls. 442/443). Não houve composição entre as partes em audiência de tentativa de conciliação (fl. 448).O feito foi saneado (fls. 452/455).A autora reiterou que incide na espécie a legislação relativa aos direitos autorais e requereu a concessão de tutela provisória (fls. 458/463). Juntou documentos (fls. 464/479).Instada pelo Juízo (fl. 480), a autora informou que as bonecas comercializadas gozam de propriedade industrial, na medida em que a propriedade industrial e o direito autoral são dois tipos de proteção que se completam, mas exerce o seu direito independentemente de registros públicos, seja em órgãos vinculados à proteção autoral ou à propriedade industrial (fl. 482/485). Juntou cópia de acórdãos emanados do C. STJ (fls. 486/488).A requerida se manifestou às fls. 490/492.É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado, porque a matéria controvertida é predominantemente de direito e, quanto ao fato, já está suficientemente provado (art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil).Trata-se de ação por meio da qual alegam os autores que são detentores de direitos autorais decorrentes da criação de personagens, das quais produziram uma série de bonecas e acessórios. Contudo, a requerida teria fabricado produtos que reproduzem os seus, razão pela qual pugnaram pela procedência do pedido, a fim de que tais bonecas sejam apreendidas bem como seja fixada multa diária, caso a requerida continue a fazer uso dos materiais.Por sua vez, aduziu a requerida que a autora não produziu prova documental suficiente acerca da alegada criação autoral e que a discussão é de cunho industrial, além de que negou semelhança na identificação das marcas dos produtos.De início, anoto que constou na decisão que saneou o feito o seguinte: “o ponto controvertido da presente medida cautelar requerida em caráter antecedente (N CPC, art. 305) está em aferir se (i) a autora, J.C. Toys Group Inc., teria concebido personagens e delas produzido uma série de bonecas, denominadas “MINI BUTYS”, com a posterior celebração de contrato de licenciamento de sua fabricação e comercialização, no Brasil, com a autora COTIPLÁS LTDA; (ii) a fabricação e comercialização, pela requerida, das bonecas “BELLE”, “BELITINHA” e “BELLA FRUTA” importa na violação de supostos direitos autorais e em concorrência parasitária, tudo a justificar a expedição de mandado de busca e apreensão dos respectivos materiais e produtos da requerida”.Pois bem. Em mais de uma oportunidade, com vista à elucidação dos pontos controvertidos, fora determinado pelo Juízo às autoras que acostassem aos autos provas documentais, a fim de comprovar “(i) a criação das ditas personagens; (ii) a celebração de contrato de licenciamento das bonecas inspiradas nas supostas personagens; (iii) se, eventualmente, as bonecas comercializadas gozam de proteção de propriedade industrial, na forma de desenho industrial e, ainda, (iv) a criação e comercialização dos brinquedos anteriormente à requerida”.Ocorre que isto não fizeram. Num primeiro momento, não juntaram nenhuma prova documental idônea quanto à criação das personagens, sempre sob o fundamento do quanto dispõe o art. 18 da Lei 9.610/98, ou seja, de que

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