ADMISSIBILIDADE
Invocando os termos dos arts. 514 do CPC/1973 e 1010 do NCPC, o Autor pugna pelo não conhecimento do recurso quanto à condenação relativamente ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, ao argumento de que a sentença recorrida, no particular, está em conformidade com os termos das Súmulas 437 e 438, do colendo TST.
Ao contrário do pretendido pelo Recorrido, o caso em análise não comporta a aplicação do disposto no art. 518, § 1º, do CPC/1973 (sem correspondência no CPC/2015), porquanto a norma em questão trata da admissibilidade de recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, não se referindo ao Tribunal Superior do Trabalho, vejamos: