Página 488 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Junho de 2017

Belém/PA, 02 de Junho de 2017. ANDREA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito Titular da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital - VEPMA

PROCESSO: 00100213920178140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDREA LOPES MIRALHA Ação: Execução da Pena em: 06/06/2017 COATOR:JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST FAM MULHER BEL APENADO:FELIPE ANDRE DA SILVA LOPES. VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS COMARCA DA CAPITAL SENTENÇA Processo nº 0010021-39.2XXX.814.0XX1. Execução de Pena Alternativa. Pessoa em alternativa: FELIPE ANDRE DA SILVA LOPES (menor de 21 anos na época dos fatos). Vistos, etc. O instituto da prescrição penal equivale, na prática, ao prazo para que o Estado puna acusado de praticar crimes. Esse prazo é calculado de acordo com a pena máxima aplicável ao crime e começa a contar a partir da sua ocorrência. Ao ser aberto o processo criminal, esse prazo é interrompido com o recebimento da denúncia e começa a ser contado novamente do zero. Proferida a sentença condenatória, o prazo é novamente interrompido e recomeça-se a contagem. A partir de então, o prazo de prescrição é calculado pela pena aplicada, podendo ser encurtado caso não seja aplicada a pena máxima, que serviu de parâmetro para a contagem inicial. A Lei 12.234/2010 eliminou a contagem do prazo prescricional do período compreendido entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou queixa, e este fato se estende, também, para a prescrição virtual. Motivo foi a alteração nos parágrafos do art. 110 do CP. A referida lei possui efeito irretroativo, ou seja, terá aplicação apenas aos fatos praticados após a sua vigência, tendo em vista que se trata de novatio legis in pejus, pois aumenta o limite do prazo prescricional mínimo e extingue uma etapa da prescrição retroativa. Em razão da mudança ocorrida resta vedada a contagem do prazo prescricional entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou queixa. Veja que em quanto o art. da Lei 12.234/2010 pretende extinguir a prescrição retroativa, o art. 110, § 1º do CP, dá margem à possibilidade de se analisar a prescrição retroativa no lapso temporal entre o recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, sendo que em Direito Penal não existe interpretação in malam patem, sendo certo que este será o posicionamento da doutrina e jurisprudência futura. A Lei nº 12.234/2010 (altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal), modificou o regime da prescrição penal, dispondo: Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa. Art. 2o Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de

liberdade cominada ao crime, verificando-se: ............................................................................................. VI - em 3 (três) anos, se o máximo da

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