Página 156 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 12 de Junho de 2017

004. HABEAS CORPUS 002XXXX-67.2017.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 001XXXX-32.2017.8.19.0014 Protocolo: 3204/2017.00228750 - IMPTE: FABRICIO PESSANHA RANGEL OAB/RJ-164393 IMPTE: MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA OAB/RJ-154723 PACIENTE: MARILZA MACHADO DA SILVA DOS SANTOS AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES CORREU: VITOR PINHEIRO PAULA Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: Habeas Corpus. Art. 33 c/c 40, III da Lei 11.343/06. Impetração alegando que a decisão que converteu em prisão preventiva carece de fundamentação idônea e a paciente possui requisitos para responder ao processo em liberdade. A paciente foi denunciada pela conduta, em tese, de tentar ingressar em unidade prisional para visitar seu filho portando consigo 2 sacolés de cocaína (85 gr) escondidos entre fatias de queijo e presunto. De acordo com decisão atacada, verifica-se que a custódia cautelar está fundada, unicamente, na mera gravidade abstrata do crime, visando à garantia da ordem pública. No caso, não há necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, eis que a paciente não revelou antecedentes criminais e comprovou vínculo com o distrito de culpa. Ostenta comprovante de residência e de trabalho, sendo primária e portadora de bons antecedentes como registra sua FAC online. Assim, considerando sua primariedade e que quantidade de droga não destaca grandeza extraordinária, além de inexistir notícia de que integre organização criminosa, ressalvada melhor análise, é provável que a paciente faça jus à incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343, de modo que, em caso de condenação definitiva, a aplicação de pena alternativa ou a fixação de regime diverso do fechado são presumíveis, o que torna a prisão preventiva ofensiva ao princípio da homogeneidade. Assim, não se afigura legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa do que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação, ao que parece, é o que ocorrerá no caso da paciente. Parecer do PGJ favorável. Concessão da ordem. Conclusões: por unanimidade de votos, concederam a ordem para deferir a liberdade provisória à paciente, fixando o compromisso de comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar as suas atividades, durante o expediente forense, com assinatura de termo de comparecimento no cartório, devendo manter atualizado seu endereço e telefone e proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicia, nos termos do voto da Relatora. Expeça-se Alvará de Soltura clausulado. Estiveram presentes à Sessão de Julgamento o Dr. José Augusto Guimarães, Procurador de Justiça e a Dra. Kátia Varela Mello, Defensora Pública

005. HABEAS CORPUS 002XXXX-29.2017.8.19.0000 Assunto: Gravíssima / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: RESENDE 1 VARA CRIMINAL Ação: 000XXXX-96.2017.8.19.0045 Protocolo: 3204/2017.00239494 - IMPTE: PEDRO ANTONIO FELISARDO DE SOUSA OAB/RJ-074559 PACIENTE: Y.C.h. AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE RESENDE CORREU: HEITOR PERES OLIVEIRA PEREIRA Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Imputação pela suposta prática de crime de lesão corporal na forma do art. 129, § 2º, IV do CP. No dia 22/03/2017, após dois anos da suposta prática criminosa, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva do paciente. Não há contemporaneidade entre os fatos imputados ao paciente e a decretação da prisão preventiva, sendo certo, ainda, que a própria autoridade coatora reconheceu, em uma de suas decisões, que ¿as características pessoais do réu não indicam a necessidade de adoção da medida de afastamento do seu convívio com seus familiares e, especialmente, do filho¿, constatações estas que indicam a desnecessidade de decretação da prisão preventiva do paciente. A gravidade abstrata do crime não impõe a medida cautelar da prisão, afinal de contas, o corréu Heitor responde ao processo em liberdade. Destaque-se, por oportuno, que o simples recebimento de denúncia de um outro processo criminal contra o paciente não implica na conclusão de sua periculosidade, já que, por mais de 2 anos após o crime de lesão corporal, o paciente sequer se afastou do distrito da culpa. Parecer favorável da PGJ. Concessão da ordem, consolidando-se a liminar deferida. Conclusões: por unanimidade de votos, concederam a ordem, consolidando-se a liminar, para que o paciente responda o processo em liberdade, com o compromisso de comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar as suas atividades, durante o expediente forense, com assinatura de termo de comparecimento no cartório, devendo manter atualizado seu endereço e telefone, além da proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, devendo, ainda, comparecer às audiências designadas e demais atos processuais, nos termos do voto da Relatora. Estiveram presentes à Sessão de Julgamento o Dr. José Augusto Guimarães, Procurador de Justiça e a Dra. Kátia Varela Mello, Defensora Pública

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