Página 201 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 12 de Junho de 2017

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO QUE VERSA APENAS SOBRE A POSSE DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO LOCADOR. ENEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. SENTENÇA DE PROCDÊNCIA MANTIDA.- Erro material ocorrido da sentença que não importa em nulidade. Retificação.- Em se tratando de demanda que não poderá comprometer eventual plano de recuperação aprovado judicialmente, não há que se falar em suspensão da ação, não havendo qualquer óbice ao seu prosseguimento. - No caso em concreto, a demanda versa tão somente sobre o despejo do imóvel, por denúncia vazia, ou seja, apenas sobre questões possessórias.- Desta forma, não há qualquer óbice para o prosseguimento da ação, diante da inexistência de matéria afeta à competência do juízo universal.- O art. 46, § 2º, da Lei 8.245/91 impõe ao locador a comunicação ao locatário, com prazo de trinta dias para desocupação do imóvel no caso de locação por prazo indeterminado.- Notificação extrajudicial recebida pelo réu em 15 de junho de 2015. Prazo findo em 15/07/2015 sem desocupação voluntária do imóvel. Recusa injusta. Procedência do pedido de desalijo.- Negócio jurídico envolvendo particulares. Inexistência de interesse da Administração. Ausência de violação ao princípio da supremacia do interesse público.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

031. APELAÇÃO 001XXXX-57.2013.8.19.0007 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 001XXXX-57.2013.8.19.0007 Protocolo: 3204/2017.00236757 - APELANTE: MARIA INES LIPORACI VILLELA ADVOGADO: RAPHAEL GONÇALVES MOREIRA OAB/RJ-143390 APELADO: MUNICIPIO DE BARRA MANSA ADVOGADO: RONALDO DE FREITAS RAMOS OAB/RJ-053679 Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS E INDICAÇÃO DO SUPOSTO EXCESSO. PROCEDÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA LEGAL. ART. 525, §§ 4º e , DO CPC/2015. REJEIÇÃO LIMINAR QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA.- Apelante que se insurge contra a sentença que julgou, de modo extra petita, a impugnação ao cumprimento de sentença (sob alegação única de excesso de execução), já que não foi apresentada planilha de cálculos pelo impugnante, tendo o Juízo deixado de instar as partes a se manifestarem, na forma do art. 10, do CPC/2015. - Incumbe ao executado/impugnante informar o valor que entende correto, juntamente com a respectiva memória de cálculo, com indicação clara do suposto excesso, ao ofertar impugnação ao cumprimento de sentença sob o único fundamento de excesso de execução.- Rejeição liminar da impugnação o cumprimento de sentença que se impõe, nos termos do artigo 525, § 4º e do CPC/2015, invertendo-se o ônus sucumbencial. Precedentes do STJ e deste TJRJ.PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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