Página 191 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 13 de Junho de 2017

DJ 20/05/2014). 6. Todavia, no caso concreto, a certidão da dívida ativa que embasou a execução fiscal aponta o artigo 20, inciso X, da Lei nº 6.530/1978, c/c artigo 38, inciso XI, do Decreto nº 81.871/1978, como fundamento legal da cobrança das anuidades, e não o artigo 16, § 1º,I, da Lei nº 6.530/1978, incluído pela Lei nº 10.795/2003, incorrendo assim em vício insanável, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013; STJ, REsp 1.225.978/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011; STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 7. A Administração Pública é regida pelo dogma da legalidade de seus atos, sendo certo que a fixação de penalidades, ainda que de natureza administrativa, está reservada à lei em sentido estrito, consoante o disposto no artigo , inciso II, da Constituição da República, que consagra o princípio da reserva legal, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. 8. Ao impor a obrigação de comparecer à votação e criar a penalidade (multa eleitoral), não previstas em lei, o Decreto nº 81.871/1978 violou o princípio da legalidade. Demais disso, no regime constitucional vigente, não é admissível a edição de regulamentos autônomos ou independentes, mas tão somente regulamentos de execução, destinados a explicitar o modo de execução da lei regulamentada. 9. Posteriormente, a Lei nº 10.795/2003 alterou a redação do artigo 11 da Lei nº 6.530/1978 e estabeleceu uma penalidade pecuniária, no valor máximo equivalente ao da anuidade respectiva, ao profissional inscrito nos quadros dos Conselhos Regionais que deixar de votar sem causa justificada, criando, assim, amparo legal válido para a cobrança da multa eleitoral. 10. Porém, no caso concreto, a certidão da dívida ativa referente à multa eleitoral aponta como fundamento legal da cobrança o parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 81.871/1978, e não o artigo 11 da Lei nº 6.530/1978, com redação dada pela Lei nº 10.795/2003, incorrendo também em vício insanável, conforme precedentes anteriormente citados do Superior Tribunal de Justiça. 11. O vício no lançamento caracterizado pela indicação errônea do fundamento legal da dívida de anuidade constituída já sob a égide da Lei nº 10.795/2003 é circunstância suficiente para o reconhecimento da nulidade do título que embasou a presente execução e para autorizar, de plano, a extinção do processo. Precedentes: TRF/2ª Região, AC nº 2014.50.01.000179-2, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Sétima Turma Especializada, julgado em 12/11/2014, e-DJF2R 27/11/2014; TFR/2ª Região, AC nº 2010.51.01.520734-4, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 20/10/2014, eDJF2R 28/10/2014. 12. Para a configuração da litigância de má-fé, revela-se necessária a demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade com o dever de lealdade, o que não ocorreu no presente caso. 13. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

(TRF da 2ª Região – 5ª Turma Especializada - AG 00130455420154020000 – Rel.: Aluisio Gonçalves de Castro Mendes – Data da Publicação: 01.04.2016)

Outrossim, a CDA nº 0351/2013 informa que o crédito nela consubstanciado diz respeito à multa aplicada em decorrência de auto de infração lavrado pelo CRECI/ES. Segundo processo administrativo juntado aos autos (fls. 87/147), a infração cometida pela embargante foi “ANUNCIAR IMÓVEL A VENDA SEM MENCIONAR O NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CRECI, conduta tipificada como ilícito disciplinar no art. 20, IV da Lei nº 6.530/80 c/c art. 38, V do Decreto nº 81.871/78” (fl. 104).

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