Página 3184 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Junho de 2017

autora não demonstram a ilegalidade de plano e a antecipação do provimento final deve estar apoiado em prova pré-existente ou, ao menos, em indícios consistentes, que confiram grau de convencimento suficiente, o que não ocorre no caso. 4. Certificado pela Serventia o cumprimento da presente decisão, em atendimento ao determinado no Resp 1578526/SP, suspendo a presente demanda até final julgamento do recurso especial, tendo em vista a discussão da mesma matéria, em recurso repetitivo: “o Ministro Relator determinou “a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo” (decisão publicada no DJe de 02/09/2016). “ - Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.”(Código SAJ 85629); e Resp 1639320/SP, no qual “o Ministro relator determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC)” - Versa a questão acerca da: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.(Código SAJ 85630)”.Proceda a Serventia às devidas anotações.Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)

Processo 100XXXX-09.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento - Anne Catherine Dante de Souza Silva - Vistos.Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14 de agosto de 2017 às 10:30 horas.A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Avenida Jorge Francisco Corrêa Allen, n. 87, Centro, Poá/SP - em frente à estação ferroviária de Poá - prédio do NAP - Tel. 4639-3146 ou 4638-6648 (sala 2).Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador, nos termos do Provimento n. 1892/2011 do C.S.M e Resolução 125 do C.N.J. INTIME (M)-SE o autor (es)(a)(s) a fim de que compareça (m) à audiência, acompanhado (s) de seus advogados. Se o autor possuir advogado constituído a intimação reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado. Se o patrono for nomeado, intime-se o autor pessoalmente. CITE (M)-SE o réu para que compareça à audiência, acompanhado de seu advogado se desejar.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes poderão estar acompanhadas de seus advogados. Caso não haja acordo ou não comparecendo o (a) requerido (a), retornem os autos para análise da inicial. Neste caso, será novamente intimado o (a) requerido (a) para apresentação de contestação no prazo legal, pessoalmente ou através de patrono eventualmente constituído.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: MARILIA TAIS RODRIGUES (OAB 277298/SP)

Processo 100XXXX-68.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Tania Maria dos Santos - - Gabriela dos Santos - Vistos.1) O art. , LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora não exigível a comprovação de estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, há a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Tal comprovação se não se faz por mera alegação de pobreza, que estabelece presunção relativa da hipossuficiência.Assim, antes de indeferir o pedido, faculto às interessadas o direito de provar a impossibilidade de arcarem com as custas e despesas do processo, em prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de:cópias das declarações de Imposto de Renda dos dois últimos anos, ou declaração de isenção, ou declaração de próprio punho, constando a aludida isenção, observando-se o art. 299 do Código Penal, para o caso de falsidade, não bastando a declaração de situação de regular emitida no site da Receita Federal;cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses;Caso contrário, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração “ad judicia”, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2) Verificado o cumprimento supra, providencie a Serventia o agendamento de audiência de tentativa de conciliação. A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Avenida Jorge Francisco Corrêa Allen, n. 87, Centro, Poá/SP - em frente à estação ferroviária de Poá - prédio do NAP - Tel. 4639-3146 ou 4638-6648.Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador, nos termos do Provimento n. 1892/2011 do C.S.M e Resolução 125 do C.N.J. INTIME (M)-SE o autor (es)(a)(s) a fim de que compareça (m) à audiência, acompanhado (s) de seus advogados. Se o autor possuir advogado constituído a intimação reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado. Se o patrono for nomeado, intime-se o autor pessoalmente. CITE (M)-SE o réu para que compareça à audiência, acompanhado de seu advogado se desejar.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes poderão estar acompanhadas de seus advogados. Caso não haja acordo ou não comparecendo o (a) requerido (a), retornem os autos para análise da inicial. Neste caso, será novamente intimado o (a) requerido (a) para apresentação de contestação no prazo legal, pessoalmente ou através de patrono eventualmente constituído.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: ARMANDO GOMES DA COSTA JUNIOR (OAB 180838/SP)

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