Página 999 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Junho de 2017

jurídicos de terceiros. Prever como delitos fatos dirigidos contra a própria pessoa é resquício de sistemas punitivos pré-modernos. O sistema penal moderno, garantista e democrático, não admite crime sem vítima. A lei não pode punir aquele que contra a própria saúde ou contra a própria vida -bem jurídico maior - atenta: fatos sem lesividade a outrem, punição desproporcional e irracional"5. Como leciona Maria Lúcia Karan:"...a simples posse de drogas para uso pessoal, ou seu consumo em circunstâncias que não envolvam perigo concreto para terceiros, são condutas que, situando-se na esfera individual, se inserem no campo da intimidade e da vida privada, em cujo âmbito é vedado ao Estado - e, portanto, ao Direito -penetrar. Assim, como não se pode criminalizar e punir, como, de fato, não se pune, a tentativa de suicídio e a autolesão; não se podem criminalizar e punir condutas, que podem encerrar, no máximo, um simples perigo de autolesão...6. E não se olvide, ainda, que a criminalização do porte de drogas para uso pessoal afronta o respeito à diferença, corolário do princípio da dignidade, albergado pela Constituição Federal e por inúmeros tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil. Portanto, como a criminalização primária do porte de entorpecente para uso próprio é inconstitucional, a conduta do agente, que portava droga para uso próprio, é atípica. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Muaná-Pa., 26/04/2017. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito, em exercício no Juizado e Justiça Itinerante Portaria n. 1803/2017-GP 1 Salo de Carvalho, A política criminal de drogas no Brasil. Estudo criminológico e dogmático, Editora Lumem Júris, RJ, 2007, p. 253. 2 Karan, De crimes, penas e fantasias, p. 126. 3 Rosa, Direito infracional, p. 217. 4 Salo de Carvalho, op. Cit. P. 256. 5 Lições de Eugênio Raul Zafaroni, Nilo Batista, Vera Malaguti Batista, Rosa Del Olmo, Maria Lúcia Karan e Salo de Carvalho. 6 Karan, Revisitando a sociologia das drogas. Verso e reverso do controle penal., 136.

PROCESSO: 00343303520158140033 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Ação: Termo Circunstanciado em: 26/04/2017 AUTOR DO FATO:EMERSON DA PAIXAO PINHEIRO VITIMA:O. E. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MUANÁ Processo nº. 003XXXX-35.2015.8.14.0033 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO no qual foi formulada proposta de transação penal ao autor do fato, que foi aceita e devidamente cumprida. O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito. Impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, eis que houve o cumprimento da transação. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade em relação ao crime imputado no presente feito ao (s) autor (es) do fato. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Muaná-Pa., 26/04/2017. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito, em exercício na Justiça Itinerante Portaria 1803/2017-GP

PROCESSO: 00473283520158140033 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Ação: Termo Circunstanciado em: 26/04/2017 AUTOR DO FATO:MATEUS DA CUNHA COBEL AUTOR DO FATO:BRENO COELHO MARTINS VITIMA:B. B. S. R. . JUSTIÇA ITINERANTE 2017 COMARCA DE MUANÁ PROCESSO Nº 0047328-35.2XXX.814.0XX3. SENTENÇA Vistos. Compulsando os autos, observa-se de plano, que a suposta vítima não compareceu em audiência, a fim de ratificar a representação, operando-se, portanto, a decadência, os termos do art. 38 do CPP, considerando a data em que a ofendida tomou ciência de quem teria sido o suposto autor do fato. Diante do exposto, entendo que ocorreu a renúncia tácita à representação, razão pela qual JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MATUS CUNHA COBEL e BRENO COELHO MARTINS, pela decadência, não havendo condição de procedibilidade essencial para o prosseguimento da ação penal, nos termos dos arts. 103 e 107, IV do CP c/c art. 38 do CPP e Enunciado n.117 do FONAJE. Arquivem-se os autos, dando-se baixa nos assentamentos e expedindo-se ofícios ao setor competente deste Fórum Criminal e da SEGUP para que assim também seja procedido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Muaná-Pa., 26/04/2017. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito, em exercício no Juizado e Justiça Itinerante Portaria n. 1803/2017-GP

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