Página 36 do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TRE-PR) de 22 de Junho de 2017

É o relatório. Decido

Alegou o Representante que a pesquisa ora atacada não teria cumprido os requisitos previstos nos incisos III a VI do artigo 33 da Lei nº 9.504/97, na forma das seguintes irregularidades: ausência de ponderação da pesquisa, não distinção entre residentes e eleitores e imprecisão quanto à margem de erro. Requereu a concessão de liminar para o fim de suspender a divulgação do resultado da pesquisa, e, no mérito, postou o reconhecimento da ilegalidade da mesma, com a proibição em definitivo da publicação.

As regras gerais sobre pesquisas eleitorais encontram-se disciplinadas nos artigos 33 a 35 da Lei nº 9.504/97. Ainda, tratando especificamente dos procedimentos relativos ao registro e divulgação de pesquisas para as eleições de 2016, aplicável às eleições suplementares, foi editada a Resolução TSE nº 23.435/15, norma esquecida pelos Representantes na fundamentação da petição inicial.

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