Página 454 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Junho de 2017

contra LUIZA SCHIAVON MORETTO aduzindo, em síntese, que é neta de Alayde Schiavon Ernesto, e sua curadora desde 21.10.2014; que a ré, irmã de Alayde, administrou os bens e valores de Alayde, a contar do ano de 2007, quando passou a mora com ela; e que Alayde, embora não fosse interditada à época, já sofria, desde janeiro de 2008, da Doença de Alzheimer, e não tinha condições mentais para viver só e nem para administrar seus bens e valores. Colima, assim, a condenação da ré à prestação de contas, especificamente em relação à venda de um apartamento localizado na cidade de Águas de São Pedro, aos valores do benefício de aposentadoria de Alayde, e aos alugueres percebidos por conta das locações dos imóveis discriminados na prefacial. Emenda à inicial nas pgs.137/138, com a qual a ré não concordou, nos termos da manifestação de p.232.Citada, a ré ofereceu contestação (pgs.145/165), impugnando o valor conferido à causa; arguindo sua ilegitimidade passiva; e sustentando, no mérito, em suma, que malgrado acompanhasse a irmã em algumas tarefas diárias, em momento algum de beneficiou financeiramente dessas atividades; que não tinha o dever legal de cuidar da irmã, e não tem obrigação legal de prestar contas; que a despeito do laudo, que constata que Alayde estava acometida da Doença de Alzheimer, esta estava lúcida e ainda conseguia gerir seus próprios bens, tanto que conseguiu outorgar, em 2013, procurações públicas; e que não há prova de vinculação sua às movimentações bancárias realizadas durante o período indicado. Rejeita, ainda, de forma específica, a prestação de contas sobre os valores indicados na inicial. Réplica nas pgs.193/203.Ambas as partes especificaram provas; não houve interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. É O RELATÓRIO.A FUNDAMENTAÇÃO.- 1 - Antes de tudo, tendo em linha de conta a discordância da ré, deixo de receber a emenda da inicial de pgs.137/138, com fulcro no artigo 329, inciso I, do CPC.- 2 - Conquanto tenha, a ré, noticiado noutro processo que auferiria renda da ordem de oito mil reais, entendo que não se desincumbiu, a autora, de efetivamente comprovar o alegado; não se dignou, com efeito, sequer a indicar qual seria a empresa da qual a ré seria sócia, e nem a indicar quais seriam as outras fontes de renda que, acrescidas ao valor do benefício previdenciária, exigiriam, da ré, a declaração de renda ao Fisco.Nessa senda refuto a impugnação à concessão dos benefícios da AJG, ofertada pela autora em detrimento da ré.- 3 - Não se subsumem, aos caso em comento, os excertos jurisprudenciais invocados pela ré.Isso porque, a despeito da indicação, na prefacial, do valor pecuniário que teria sido movimentado pela ré, não há pedido expresso de condenação da ré ao pagamento do aludido valor, da ordem de quase setecentos e oitenta mil reais.São absolutamente distintas as situações, tanto que mui bem poderia, a ré, na eventualidade de procedência do pedido deduzido nesta primeira fase da ação de prestação de contas, comprovar a destinação de toda essa importância em prol de Alayde, o que importaria na aceitação das contas e na negativa de crédito em favor da autora.Nessa senda refuto a impugnação ao valor da causa, oferteda pela ré.- 4 - Ainda que relativamente ao período, sobre o qual recai o pleito de prestação de contas, não estivesse, a ré, na condição de curadora de Alayde, e não tivesse a obrigação legal de cuidar da irmã, assumiu a responsabilidade de prestar contar assim que passou - tudo isso analisado apenas hipoteticamente, impendese anotar - a, sponte propria, a gerir os bens e valores da irmã, tal como gestora de negócios, nos termos do artigo 861 e seguintes do CC.Não há falar-se, destarte, em ilegitimidade passiva da ré.A ré ou esteve a gerir os bens e valores da irmã Alayde, no interregno referido na prefacial, mercê de incapacidade de Alayde, ou não, sendo, a resposta para uma ou outra hipótese, a procedência do pedido de prestação de contas, ou o decreto de improcedência do pedido, mas não a constatação, ou não, de legitimidade ad causam.Por todo o explicitado rechaço a preliminar arguida pela ré, e em ato contínuo passo a aferir se a ré agiu como gestora dos negócios de Alayde, e se por isso tem a obrigação legal de prestar as contas.E assim desde já procedo porque assaz suficiente a prova documental trazida a lume, para elucidação das questões fáticas deveras importantes, à luz do permissivo constante do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo todas as provas, requeridas pelas partes, inúteis ao desfecho desta ação (artigo 370, § único, do CPC).- 5 - É fato incontroverso que Alayde só veio a ser interditada, ainda que provisoriamente, aos 21.10.2014.É claro que já poderia, antes mesmo, sofrer de incapacidade para a prática dos atos da vida civil, em especial dos atos de gerência e administração de seus bens e valores, um vez que a decisão que decreta a interdição não tem natureza constitutiva, e a situação fática independe, para sua existência, de qualquer decisão judicial, que a ratifique ou reconheça.Ocorre que, pela prova documental já trazida à colação, e que a meu ver se desponta axiologicamente suficiente a afastar a pertinência de qualquer outra, o que se denota é que Alayde não estivera, no período anterior à sua interdição, incapacidade para gerir e administrar seus bens e valores.De proêmio, a conferir estofo à ilação supra, imperioso se faz observar que antes, mais precisamente no ano de 2008, já fora intentada ação, objetivando a interdição de Alayde, cujo pedido foi, por sentença datada de setembro de 2011, julgado improcedente, certamente, naturalmente, porque Alayde, àquela época, não se encontrava incapacitada para os atos da vida civil, e nem, por conseguinte, para os atos de gerência e administração de seus bens e valores.Num segundo plano, outrossim a confiar supedâneo à conclusão antecedente, importa não olvidar-se da prova coligida pelo Ministério Público, no bojo do Procedimento Administrativo de Natureza Individual (PANI) nº 491/11, instaurado para análise de eventual situação de risco envolvendo Alayde.Referido PANI foi arquivado pelo MP, aos 26.11.2012, quejando se denota do documento de pgs.176/177, constando, da decisão de arquivamento, expressa alusão a dois relatórios sociais, depreendendo-se, do primeiro, que era Alayde quem administrava tudo, não obstante já contar, à época, com 82 anos de idade. Reforça, esses dois pontos, o fato de Alayde, no ano de 2013, ter se apresentado perante o Tabelião Substituto do 2º Cartório de Notas da Comarca de Americana e também perante o Oficial do Registro Civil desta Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, tendo, perante eles, se mostrado em condições de outorgar as procurações copiadas nos autos, respectivamente, nas pgs.28/29 e 30/31.A autora, por sua vez, se baseia apenas no relato da ré, feito nos autos da ação de interdição, e no laudo médicopericial confeccionado no bojo desta mesma ação de interdição (processo nº 1002448-91.2014, da 3ª Vara Cível desta Comarca). Nenhum destes elementos de prova tem o condão, contudo, de ilidir a axiologia superior das provas adrede referidas.O simples relato da ré, nos autos da ação de interdição, não se presta a comprovar a falta de capacidade de Alayde para os atos da vida civil, e nem para os atos de gerência e administração de seus bens e valores, porque a ré não é médica, e nem conta com qualquer outra formação que lhe pudesse fornecer o conhecimento para se acrisolar tal situação.Na mesma senda considero que o laudo de pgs.38/41 é imprestável para o fim de comprovar a incapacidade de Alayde para o período anterior à sua confecção, ou seja, 07.08.2015.Isso porque, a despeito da constatação, já aos 28.01.2008, de que Alayde sofria da Doença de Alzheimer, em ação de interdição, naquela época movida, restou comprovado que, mesmo diante do quadro de enfermidade, Alayde tinha capacidade para a prática dos atos da vida civil, inclusive para os atos de administração e gerência dos bens e valores.Não é possível, portanto, que um médico, no caso, o perito subscritor do laudo de pgs.38/41, mesmo só tendo contato com Alayde no ano de 2015, pudesse afirmar, em contraposição direta à prova pericial produzida na ação anterior, que Alayde já estava incapacitada no ano de 2008.Trata-se, assim, de mera conjectura do médico perito, e que de modo algum tem o poder de retirar a eficácia da sentença que decretou a improcedência do pedido deduzido na primeira ação de interdição proposta. Dessume-se certa, assim, a fragilidade da prova documental produzida pela autora, e mesmo a inidoneidade da prova testemunhal colimada, que de modo algum teria a aptidão para infirmar a prova documental que deu azo tanto ao decreto de improcedência do pedido de interdição, deduzido na primeira ação para este desiderato ajuizada (foi aforada em 2008 e sentenciada no ano de 2011), quanto ao arquivamento, no final de 2012, do PANI instaurado pelo Ministério Público. É certo, portanto, que Alayde tinha, até o decreto provisório de sua interdição, plena capacidade para os atos da vida civil, e, logo, para

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