Página 7882 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Junho de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

ambulatorial, deve se dar de acordo com a avaliação das condições pessoais do réu, sendo do arbítrio do juízo sentenciante a aplicação da modalidade que mais se adeque ao caso em análise.

Em relação à referida modalidade de medida de segurança, frise-se que se insere no âmbito de discricionariedade do julgador e deve ser analisado à luz das circunstâncias do caso concreto. Isso porque a medida de segurança tem como escopo a prevenção do possível cometimento de novos crimes, mas não se olvida da necessidade de adequação do tratamento às reais necessidades do agente.

No caso em análise, constata-se que o apelante fora denunciado como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal (ameaça), art. 21 da Lei de Contravencoes Penais (vias de fato) e art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo). Ocorre que, quando do seu julgamento, fora absolvido da imputação dos dois primeiros delitos por ausência de provas, e quanto ao último, ocorreu sua absolvição imprópria, por força de sua inimputabilidade, com a determinação de cumprimento de medida de segurança. Nesse sentido, considerando que o crime do artigo 147 do Código Penal é punível com detenção, entende fazer jus o apelante à medida de segurança atinente ao tratamento ambulatorial.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar