decidir.Primeiramente, o cerne da presente querela está centrado na possibilidade de extinção do feito por abandono de causa, quando a parte autora deixa de residir no endereço indicado na inicial e não for possível a sua intimação pessoal para fins de prosseguimento do feito.Na situação apresentada, a autora deixou de cumprir com a obrigação de manter seu endereço atualizado para o recebimento de intimações. Nesse sentido, por força do artigo 77, V, Novo Código de Processo Civil (NCPC), a parte possui o dever processual de cumprir de atualizar o endereço sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Dessa forma, como a autora se encontra em lugar incerto e não sabido, ao tornar infrutífera a possibilidade de intimação pessoal, extingo, de pronto, o presente processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, III, NCPC.Isento de custas, devido à gratuidade judiciária que ora defiro.Intime-se. Publique-se. Registre-se.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Bequimão (MA), 09 de maio de 2017.Michelle Amorim Sancho SouzaJuíza de Direito Titular da Comarca de Bequimão Resp: 183111
PROCESSO Nº 000XXXX-13.2015.8.10.0075 (4352015)
AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL