Página 299 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 28 de Junho de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

Estadual nº 12.799/08, não havendo falar em ilegalidade do ato administrativo praticado neste sentido. 2. O registro no CADIN Estadual, contudo, poderá ser obstado na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto da inscrição, nos termos do Código Tributário Nacional ou Lei de Execuções Fiscais. 3. Inteligência do artigo 8º da Lei Estadual nº 12.799/08, regulamentado pelo artigo 11, § 1º, do Decreto Estadual nº 53.455/08. 4. Requerimento administrativo de compensação de precatório alimentar com débito de ICMS que não se amolda ao comando do artigo 151, inciso III, do CTN. 5. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 6. Sentença reformada. 7. Segurança denegada. 8. Recursos oficial e de apelação providos”. (eDOC 1, p. 166) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, IV; 5º, XIII, XXXV e LXIX; e 170 do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que o acórdão recorrido viola o direito ao livre exercício de atividade comercial lícita, pois o inscrito no CADIN fica impedido de conseguir financiamentos, parcelamentos e certidões negativas de débitos, entre outros mecanismos indispensáveis para a manutenção das atividades empresariais (eDOC 1, p. 192). Alega-se, ainda, violação ao direito de obter do Judiciário a devida prestação jurisdicional à proteção ao direito líquido e certo. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna decisão publicada em data anterior a 17.3.2016. A irresignação recursal não merece prosperar. Anoto que esta Corte consignou o entendimento do sentido de que a discussão referente ao cabimento do mandado de segurança é uma discussão de índole infraconstitucional, inexistindo, portanto, repercussão geral da matéria (tema 318, AI-RG 800.074, de minha relatoria, DJe 6.12.2010). Eis a ementa do julgado: “Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral”. Ademais, observo que o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Tributário Nacional e Lei Estadual 12.799/2008), consignou que os débitos da recorrente seriam exigíveis e poderiam ser divulgados. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Com efeito. Inexiste o alegado direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, na medida em que o ato administrativo impugnado está previsto no ordenamento jurídico estadual. Dispõe, efetivamente, o artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 12.799/2008: ‘O CADIN ESTADUAL conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que: I -sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado’. (…) No caso concreto, a parte impetrante apresentou requerimento administrativo, ora em fase recursal, objetivando o reconhecimento do direito à compensação do débito tributário com os precatórios alimentares adquiridos por meio de cessões de crédito. Todavia, mencionado pedido administrativo não se amolda ao comando do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, de modo que a Administração Tributária pode, assim, realizar o lançamento do nome da parte impetrante no CADIN Estadual, porquanto inocorrente hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário”. (eDOC 1, p. 168-169) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. LIVRE INICIATIVA. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE 944.189 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.4.2016) “AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 803.283 AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 21.10.2011) Observo ainda que esta Corte já reconheceu a constitucionalidade da criação do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) na ADI nº 1.454/DF, Plenário, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 3.8.2007. Por último, sobre o argumento genérico de incidência das Súmulas 70, 323 e 577 do STF – sem, no entanto, demonstrar em que medida estariam os verbetes sumulares afrontados –, entendo que não se aplicam ao presente caso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente” (ARE 987521, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/08/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 01/09/2016 PUBLIC 02/09/2016)

O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis:

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016)

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