Página 446 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 28 de Junho de 2017

Tenente, com soldo e vantagens de Capitão de Corveta, sob fundamento de que não houve demonstração de ter o demandante sofrido perseguição política que tenha culminado no seu desligamento das Forças Armadas.

2. No caso em tela, o demandante era militar temporário, e não contava com estabilidade no serviço, que somente ocorreria quando completasse 10 anos de efetivo serviço, o que não se deu, uma vez que foi licenciado ex officio do serviço ativo da Marinha em 29.12.1978, por conclusão de tempo de serviço. Desse modo, o simples fato de o licenciamento ter ocorrido durante o regime militar não é suficiente para que se reconheça sua condição de perseguido político e se concedam benefícios relativos aos anistiados.

3. Dessa forma, o recorrente não se enquadra no conceito de anistiado político, assim entendido aqueles que, no período de 18.9.46 até 5.10.88, sofreram restrições, punições, demissões, expulsões, entre outros, por motivação exclusivamente política, conforme disposto no art. , incisos VI e XI da Lei nº 10.559/02.

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