Página 2013 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Junho de 2017

CEOLIN (OAB 46059/SP)

Processo 001XXXX-09.2015.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Marcelo Aparecido de Carvalho - Vistos. Afasto a preliminar arguida na resposta à acusação.Como o delito em questão foi praticado na vigência da Lei 12.760/2012, a comprovação da alteração da capacidade psicomotora pode ser feita mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, sendo dispensável a demonstração do teor de álcool no organismo do autor. Assim, os documentos de fls. 09, 13 e 92/94 atendem o inciso II,do § 1º, do art. 306, da Lei 9503/97, bastando para comprovar a materialidade delitiva.No mais, a defesa preliminar se confunde com o mérito da acusação, não sendo caso de absolvição sumária, razão pela qual designo audiência de instrução para o dia 16 de agosto de 2017, às 15:00 horas. Considerando que a resposta à acusação é o momento oportuno para a apresentação do rol de testemunhas, indefiro o requerimento da Defesa para arrolar outra testemunha futuramente (fls. 118). Observo, outrossim, que não houve a entrega, em cartório, da mídia contendo as imagens mencionadas a fls. 118, ficando facultado à defesa o prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo. O acusado desobedeceu à ordem de parada de policiais que faziam operação bloqueio, tentou empreender fuga mas foi alcançado por eles, logo após, depois de breve acompanhamento. Pelas circunstâncias do fato, forçoso concluir que eventuais gravações feitas pelo Copom não terão relevância para o esclarecimento do fato, ficando, assim, indeferido o pedido da defesa de folhas 118. Requisitem-se FA, certidões e laudos faltantes, se for o caso.Intimem-se o acusado (a)(s) e seu (s) Defensor (es), este (s) pelo DJE, além das testemunhas arroladas pelas partes, requisitando-as, se necessário. Ciência ao MP. - ADV: SIMONE GOMES DOS SANTOS (OAB 209791/SP)

Processo 001XXXX-38.2016.8.26.0002 - Termo Circunstanciado - Violação de domicílio - Lucas Rodrigues Pereira - Vistos. Lucas Rodrigues Pereira, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 150, “caput”, do Código Penal, porque, no dia 04 de julho de 2016, por volta das 10h26, na rua Eunice Soares da Cunha, nº 26, nesta capital, entrou e permaneceu clandestinamente em casa alheia ou em suas dependências, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito. Segundo o apurado, o réu ingressou por um dos quartos na residência da vítima, sem o consentimento desta.Percebendo o acontecido, o ofendido gritou, fazendo com que o réu fugisse e se escondesse nas proximidades, onde foi localizado pela polícia. A denúncia foi recebida nesta data, após a apresentação de defesa preliminar.Encerrada a instrução processual com a inquirição de duas testemunhas e interrogatório, em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação, nos termos da denúncia, ao passo que a defesa pugnou pela absolvição, alegando insuficiência de provas. É o relatório.Decido.A acusação comporta procedência, uma vez que as provas amealhadas permitem concluir, com, segurança, que o acusado praticou o delito que lhe foi imputado.Na fase policial, a vítima narrou ter avistado o réu no quarto de sua residência e, quando gritou, ele fugiu pulando o muro dos fundos, com acesso a um córrego. No interrogatório em juízo, o réu admitiu o ingresso na residência do ofendido, mas alegou que o fez para se proteger de dois homens com quem se desentendera, que tentavam agredi-lo. Explicou que escolheu a primeira casa que viu aberta e negou agressão a qualquer um dos seus moradores. O policial militar Milton Ramos foi alertado sobre uma tentativa de roubo, cujo autor estaria sendo vítima de linchamento. No local dos fatos, soube que o réu se escondera no meio de um córrego e, depois de detê-lo, conseguiu levá-lo para a viatura. Pelo relato do proprietário, tomou conhecimento de que o acusado adentrou a casa pelos fundos e de que fora surpreendido tentando enforcar a irmã cadeirante do ofendido.O policial militar Laércio Florêncio Pinto também revelou que o réu ingressou na casa e tentou agredir a irmã da vítima, que o surpreendeu no interior do imóvel.Diante dos elementos probatórios coligidos, notadamente dos testemunhos policiais corroborando o relato do ofendido na fase inquisitiva, não restam dúvidas de que o acusado entrou e permaneceu clandestinamente, contra a vontade de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, sendo descabida a tese defensiva de insuficiência de provas. Nada veio aos autos para demonstrar que o réu ingressou na casa da vítima para evitar ser agredido por dois homens com quem tivera um suposto desentendimento, não merecendo guarida a alegação feita por ele em juízo para justificar seu comportamento ilícito.Enfim, contrariando a versão do réu e da defesa técnica o quadro probatório revela, com segurança, que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia, sendo a condenação medida de rigor. Passo à dosagem da pena. Atenta às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. Pela agravante da reincidência, elevo a reprimenda de 1/2, perfazendo 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial aberto.Por força da reincidência, o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem mesmo à suspensão condicional da pena. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno Lucas Rodrigues Pereira, qualificado nos autos, como incurso no art. 150, “caput”, do Código Penal, a cumprir pena de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial aberto. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, condicionada a execução ou cobrança ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: MARIA LUCIA PONTILHO (OAB 126370/SP)

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