Página 270 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 29 de Junho de 2017

para garantir a moradia, como alegam? (Num. 1740302 - Pág. 2). Alega que o Agravado não fez qualquer prova de sua condição financeira e que, assim, não está demonstrado que o valor auferido com o aluguel do imóvel seja imprescindível para o sustento próprio e da família. Acrescenta que a Agravante ?continua a pagar aluguel residencial, na medida em que até a presente data não conseguiu equilibrar sua vida financeira. Realmente, basta lembrar que nem mesmo teve condições de pagar os emolumentos cartorários necessários para o registro da penhora do imóvel (vide petição de fls. 733/4), tudo em razão dos vultosos prejuízos sofridos com o inadimplemento dos agravados, os quais, permita-se relembrar, receberam os valores adiantados para a construção da casa residencial da Agravante e descumpriram integralmente com a obrigação? (Num. 1740302 - Pág. 9). Ressalta que ?não se pode esquecer que a execução do patrimônio pessoal do agravado somente foi possível por meio da desconsideração da personalidade pessoa jurídica da 1ª executada (Decisão fls. 530/1), após ter-se constatado que os seus sóciosadministradores, ora agravados, fizeram uso irregular da personalidade jurídica da sociedade empresária, incluindo o encerramento irregular da empresa, causando à agravante os consideráveis prejuízos materiais e morais alhures já mencionados? (Num. 1740302 - Pág. 9). Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, postula o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada para o fim de manter a penhora realizada sobre o imóvel. Preparo regular (Num. 1747037 - Pág. 1). É o breve relatório. Decido. Admito o processamento do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pela i. Juíza de Direito da Vigésima Quinta Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Conhecimento, em fase de Cumprimento de Sentença, Feito nº 2012.01.1.107343-8, acolheu a impugnação do Agravado à penhora para reconhecer que o imóvel penhorado constitui bem de família. O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza ao Relator do recurso conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Exige-se, para tanto, a demonstração da probabilidade do direito do Agravante (probabilidade de provimento do recurso), do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Todavia, fazendo um juízo inicial e perfunctório próprio desta sede, entendo que tais requisitos não se encontram presentes. Com efeito, sem embargo da análise que será realizada por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso pelo Órgão Colegiado, entendo que não se encontra demonstrado o risco de dano grave apto a justificar a concessão de efeito suspensivo. Isso porque o próprio Magistrado prolator da decisão agravada fez constar expressamente de seu ato que os efeitos da decisão agravada estão condicionados à preclusão do referido decisum. Assim se manifestou a douta Julgadora singular: ?Por tais razões, RECONHEÇO a incidência do óbice previsto na lei 8.009/90, para reconhecer o imóvel penhorado como bem de família, liberando, por conseguinte, a penhora sobre este.? (...) ?Preclusa a decisão, indique o exequente bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias.? (Num. 1740334 - Pág. 2 - grifei). Assim, sem embargo da discussão acerca da probabilidade do direito da Agravante, entendo que não há perigo de dano apto a autorizar a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nos moldes pleiteados. Nesse contexto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se e solicitem-se as informações. Intime-se o Agravado para os fins estabelecidos no artigo 1019, inciso II, do CPC. I. Brasília - DF, 27 de junho de 2017. ANGELO CANDUCCI PASSARELI Desembargador

N. 070XXXX-93.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARISE SIMOES DE ALBUQUERQUE LINS. Adv (s).: DF23488 - ADAUTO SOARES PAZ. R: ALEXANDRE CANAPARRO NOGUEIRA. Adv (s).: DFA5067300 - JOAO ROBERTO MACHADO NEVES DE OLIVEIRA. R: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ACESSO LTDA. Adv (s).: DFA2156300 - FREDERICO VASCONCELOS DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 070XXXX-93.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARISE SIMOES DE ALBUQUERQUE LINS AGRAVADO: ALEXANDRE CANAPARRO NOGUEIRA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA ACESSO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARISE SIMÕES DE ALBUQUERQUE LINS contra decisão proferida pela i. Juíza de Direito da Vigésima Quinta Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Conhecimento, em fase de Cumprimento de Sentença, Feito nº 2012.01.1.107343-8, proposta pela Agravante em desfavor de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ACESSO LTDA. e ALEXANDRE CANAPARRO NOGUEIRA, acolheu a impugnação do Agravado à penhora para reconhecer que o imóvel penhorado constitui bem de família. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos, in verbis: ?DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor MARISE SIMOES DE ALBUQUERQUE LINS e como devedores CONSTRUTORA E INCORPORADORA ACESSO LTDA e ALEXANDRE CANAPARRO NOGUEIRA. Foi deferida à fl. 625 a penhora do imóvel localizado à SRIA/Guará, Área Especial 02, Lote F, Torre I, Apartamento 607, registrado sob a matrícula nº 45.075 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF. O executado comparece aos autos, às fls. 637/731, requerendo a liberação da penhora por tratar-se de bem de família. Decido. O bem imóvel dito como bem de família só será abarcado pela impenhorabilidade se preencher os requisitos do caput do artigo da Lei 8.009/90: ? Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.? Nesse sentido, para o imóvel ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável deve ser comprovado que se trata de único imóvel, que seja utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como moradia permanente e que não se encaixe em nenhuma das exceções elencadas no artigo da Lei 8.009/90. Entretanto, a hodierna jurisprudência tem reconhecido o instituto da impenhorabilidade ainda que o único imóvel da família esteja alugado, para fins de prover a subsistência da célula familiar. Nesse sentido, encontra-se firmada a tese do enunciado nº 486 da Súmula do STJ, in verbis: ?É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.? Ainda a esse respeito, confira-se o recente aresto da Corte Superior: ?PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL COMERCIAL UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DA LOCAÇÃO DE SUA RESIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. 1. O STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade. Precedentes: AgRg no REsp 404.742/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2008 e AgRg no REsp 1.018.814/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/11/2008. 2. A Segunda Turma também possui entendimento de que o aluguel do único imóvel do casal não o desconfigura como bem de família. Precedente: REsp 855.543/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 03/10/2006. 3. Em outra oportunidade, manifestei o meu entendimento da impossibilidade de penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se verificar sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel residencial. 4. Adaptado o julgamento à questão presente, verifico que o Tribunal de origem concluiu estar o imóvel comercial diretamente vinculado ao pagamento da locação do imóvel residencial, tornando-o impenhorável. 5. Recurso Especial não provido.? (REsp 1616475/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016) No caso em tela, restou demonstrado que o executado não possui outros bens imóveis em seu nome, por meio de certidões expedidas pelos ofícios extrajudiciais (fls. 652/660). A alegação de penúria econômica vivenciada pelo executado guarda verossimilhança com a situação fática constatada pelas diligências efetivadas nos autos (fl. 603/604), inclusive o encerramento da atividade econômica da empresa do executado é fato inconteste, confirmado pelas partes (fl. 741). Com efeito, não se pode desviar a finalidade precípua da execução - a satisfação da obrigação - ao ponto de expor o executado à uma situação incompatível com a dignidade da pessoa humana, de sorte que privar o seu núcleo familiar do único bem que lhe garante um mínimo necessário à sobrevivência não se coaduna com a melhor medida de Justiça. Por tais razões, RECONHEÇO a incidência do óbice previsto na lei 8.009/90, para reconhecer o imóvel penhorado como bem de família, liberando, por conseguinte, a penhora sobre este. Intimem-se. Preclusa a decisão, indique o exequente bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 17h16.? (grifei). Afirma a Agravante que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que ?há fundados receios de que o executado possa vir a se desfazer do bem, o que poderá impedir que a agravante tenha qualquer possibilidade de satisfazer seu crédito junto aos agravados? (Num. 1740302 - Pág. 2). Diz que o fato de o Executado somente indicar o veículo à penhora na atual fase do processo demonstra a sua indisfarçável má-fé e que ?o receio da agravante se fundamenta ainda no fato de que os agravados, embora declarem que o bem imóvel seja bem de família, também declaram na mesma peça de impugnação à penhora que residem em imóvel cedido por filho do executado, de modo que, em sendo verdade tal afirmação, vê-se que não dependem do aludido imóvel para garantir a moradia, como alegam? (Num. 1740302 - Pág. 2). Alega que o Agravado não fez qualquer prova de sua condição financeira e que,

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