Página 329 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 29 de Junho de 2017

a respeito da imputação à embargada de alegado atraso na obra, mostra-se incapaz de afastar a tese adotado pelo órgão julgador. Ainda que tenha ocorrido atraso na obra, decorrente de culpa da embargada (dona de obra), eventuais acréscimos de serviços ocasionados pelo suposto atraso somente poderiam ser pagos, tratando-se a hipótese de empreitada global, com a prévia autorização da contratante, o que, nos termos dos fundamentos deduzidos no voto condutor do aresto impugnado, não ocorreu. 7. Em relação à suposta omissão quanto ao disposto no art. 932, III, do Código Civil, insta ressaltar que a hipótese dos autos não se trata especificamente de indenização por ato ilícito, mas sim de ação de cobrança por alegados serviços prestados. Tanto é assim que a ora embargante sequer menciona tal disposição legal em suas razões recursais. 8. Nesse ponto, o que restou devidamente discutido no julgado ora recorrido é que o fiscal de obra da embargada não se qualificava como “dono da obra”, na estrita dicção do contido no art. 619, parágrafo único, do Código Civil, razão pela qual não detinha poderes para autorizar modificação no projeto original. 9. Em relação aos precedentes invocados pela embargante, a respeito dos quais não teria havido manifestação expressa pelo Órgão Colegiado, ressalta-se que tais julgados não são dotados de efeito vinculante, e foram afastados no caso concreto pelos próprios fundamentos utilizados no voto condutor do v. Acórdão embargado. 10. Nesse ponto, enquanto no REsp 103.715/MG se entendeu pela autorização tácita do projeto original, configurada pela supervisão de prepostos da subempreiteira, no julgado ora recorrido se afastou essa possibilidade, já que o contrato firmado entre as partes previa expressamente a quem incumbia autorizar possíveis alterações no projeto, excluindo tal poder do fiscal de obra. 11. No que concerne ao acórdão nº 660988 deste e. TJDFT, verifica-se que nesse julgamento levou-se em consideração a culpa da construtora na entrega da obra, circunstância que se mostra irrelevante para o deslinde do caso concreto. 12. Logo, apesar de a então apelante, ora embargante, não ter feito a correlação, no momento oportuno, entre os precedentes relacionados e a hipótese em apreço, limitando-se a citar as ementas dos julgados, constata-se que há importante distinção entre os casos analisados, além de ausente qualquer efeito vinculante. 13. In casu, não obstante as alegações da embargante, é possível se divisar, por meio da leitura da decisão embargada, que a recorrente, a despeito de atribuir ao julgado vícios previstos no artigo 1022 do CPC, pretende, na verdade, sua modificação. 14. A pretensão da embargante, sem dúvida, constitui, de um lado, tentativa de reapreciação de pontos já enfrentados pelo aresto, já que se limita a externar a sua irresignação em relação ao resultado do julgamento, e de outro, a análise de tese sequer deduzida no recurso de apelação. 15. Recurso conhecido e improvido.

Decisão NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.

Apelação

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar