Página 924 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 29 de Junho de 2017

observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias” (REsp 1146194/SC, STJ, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe 25/10/2013. RECURSO REPETITIVO, ART. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008/STJ).

2. “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei” (art. 75 da Lei n. 13.043/2014).

3. Se a execução foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, não resta dúvida de que a hipótese se encontra alcançada pela norma constante do artigo 75 desse Diploma Legal, sendo irrelevante que, embora devesse ter sido ajuizada no juízo estadual do foro do domicílio do devedor, que tem competência absoluta para o feito, tenha sido aforada na Justiça Federal da capital ou em subseção judiciária de localidade diversa. A incompetência absoluta, verificada no momento do ajuizamento da ação, não é afetada pela posterior modificação da legislação, máxime quando ressalvada expressamente a inaplicabilidade das novas regras às ações ajuizadas antes da sua vigência. Precedentes.

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