Página 1084 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 30 de Junho de 2017

execução de dívidas, sendo certo, outrossim, que o dinheiro goza de preferência na gradação do art. 11 da Lei nº 6.830/80.

É de se ponderar então que, seja na hipótese de o (s) devedor (es) citado (s) não ter (em) oferecido bem (ns) à penhora, seja na de o (s) por ele (s) ofertado (s) e já penhorado (s) não obedecerem à ordem legal ou não apresentar (em) liquidez, é facultado ao (à) Exequente, a qualquer momento, pugnar por sua (s) substituição (ões) por outro (s) sobre o (s) qual (is) prefira que recaia a garantia da dívida em execução, para o que, como já visto, o dinheiro é preferencial (CPC/73, art. 656, I c/c LEF, arts. 11 e 15, inc. II).

Ademais, para comprovar que a (s) importância (s) bloqueada (s) se enquadra (m) no previsto no item 4.1 da decisão que determinou a constrição, bastaria que a Embargante trouxesse extratos bancários da (s) conta (s) atingida (s), referentes ao período do bloqueio BACENJUD, apresentendo informação de que se trata de conta-poupança ou nos quais se vejam os lançamentos dos pagamentos de seus salários e/ou proventos de aposentadoria ou pensão, com os respectivos contracheques, ônus do qual não se desincumbiu.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar