9.605/98, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; quanto ao delito do art. Fundo Penitenciario Nacional por imposição expressa do art. 49, do citado Codex (sendo, também, parceláveis em quantitativos mensais, nos termos da ultima parte do mencionado art. 50, CP). iii) escoados os prazos assinalados, para ambas as multas, não havendo pagamento, requerimento de parcelamento ou, ainda, requerimento de conversão em obrigação de fazer, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução fiscal dos valores nos termos do art. 51, do Código Penal. Quanto ao efetivo