Página 24 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 10 de Julho de 2017

da norma estabelecida pela parte ré transportadora, consistente em apresentar-se no local de embarque, para o check-in com 01 (uma) hora de antecedência, dever este do passageiro, a teor do art. do § 3º do art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando restar comprovado que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor. Requerente que admite ter chegado ao aeroporto sem observância da antecedência mínima determinada pela empresa aérea, descumprindo a norma expressa na passagem. Falha na prestação do serviço não demonstrada, não havendo se falar em danos morais. Sentença mantida. (Procedimento do Juizado Especial Cível 155139720158110002/2016, Turma Recursal Única, Julgado em 15/04/2016, Publicado no DJE 15/04/2016). II - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado pela reclamante em face do reclamado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do vigente CPC. Inexistindo condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95), aguarde-se o trânsito em julgado da presente sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais. (Art. 40 da Lei 9.099/95). Alta Floresta/MT, 19 de janeiro de 2017. Taciane Fabiani Juíza Leiga Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO sentença/decisão proferida pela d. Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 26 de janeiro de 2017. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito

Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA

Processo Número: 801XXXX-94.2016.8.11.0007

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