obediência ao art. 378, VI, do CPP, publique-se integralmente a presente sentença, tendo em vista que não se trata de feito sigiloso e considerando que a identidade dos menores foi preservada.Intimem-se pessoalmente os acusados, por estarem presos (art. 392, I, do CPP), o Ministério Público e a Defensoria Pública.Cumpra-se o disposto no art. 201, § 2º, do CPP. Caso não seja possível a intimação da vítima para ciência do inteiro teor desta sentença prolatada, fica, desde já, autorizada a expedição de edital, no prazo de 15 dias.Cumpridas todas estas determinações supra, arquive-se, com baixa na distribuição.São José de Ribamar, 06 de julho de 2017.Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira MendesTitular da 1ª Vara Criminal Resp: 102086
PROCESSO Nº 000XXXX-45.2016.8.10.0058 (44662016)
AÇÃO: PROCESSO COMUM | AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO