Página 363 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 14 de Julho de 2017

remunerado e feriados, sujeitando-se, portanto, à incidência da contribuição previdenciária. (Precedentes do STJ). 9. A impetrante não especificou na causa de pedir nem comprovou nos autos em que situações e sob que condições efetua o pagamento do abono. Não restou demonstrado, outrossim, que a verba foi paga sem qualquer vinculação com o trabalho prestado e de seu caráter eventual e que decorre de acordou ou convenção coletiva, o que seria necessário para afastar a natureza remuneratória da mesma. 10. O salário família é um benefício previdenciário, previsto nos artigos 65 a 70 da Lei nº 8.213/91, que não se incorpora

o salário ou ao benefício (art. 70 da Lei nº 8.213/91), nem integra o salário-de-contribuição, nos termos do 28, § 9º, alínea a, da Lei nº 8.212/91, motivo pelo qual não incide a contribuição previdenciária sobre esta verba. 11. Os créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, incidindo apenas a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 12. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei nº 11.457/2007, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com créditos da mesma espécie. 13. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1167039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 14. A presente demanda foi proposta após a edição da Lei nº 11.941/2009, sendo inaplicável o limite de 30% para a compensação. 15. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros (sistema S), uma vez que a base de cálc ulo também é a folha de salários (Nesse sentido: STJ, REsp 1553982, Rel Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 01/05/2016, decisão monocrática). 16. Remessa necessária e apelações da União Federal e da impetrante parcialmente providas. (APELREEX 00228268920164025101, CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA.)

II.3.3 – Da restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e da aplicação da taxa SELIC:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar