Página 2484 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Julho de 2017

prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.3- Na oportunidade, havendo endereços que ainda não foram diligenciados, a parte autora deverá requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação em cada um deles, inclusive com o recolhimento das custas pertinentes.4- Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. - ADV: CAROLINA NEUBERN DE SOUZA (OAB 230714/SP), BRUNA NEUBERN DE SOUZA (OAB 270785/SP)

Processo 105XXXX-55.2014.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTO POSTO PARQUE GUARAPIRANGA LTDA. - Social Bom Jesus - Vistos. Fls. 745/747:Intime-se o perito para se manifestar.Int. - ADV: PATRICIA COSTA AGI COUTO (OAB 130673/SP), MAURO DA SILVA BATISTA (OAB 160222/SP)

Processo 105XXXX-13.2015.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Auto Posto Caldeirão Ltda - A.T. Centro Automotivo Ltda ME - Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, na pessoa do Advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CLAUDEMIR OSWALDO RUIZ (OAB 150051/SP), SIRLEI DE SOUZA ANDRADE (OAB 225531/SP)

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