Página 2485 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Julho de 2017

enquanto durar a obrigação (RT 778/221, 830/276 e REsp 671.428, rel. Min. Castro Filho, j. em 23.3.2005)”.”Agravo de Instrumento. Cobrança. Quotas condominiais em atraso. Parcelas vencidas e vincendas. Condenação para o Futuro. Executoriedade atingindo todas as prestações condominiais que se vencerem até o encerramento do processo. Inteligência do artigo 290, do Código de Processo Civil. Doutrina e jurisprudência. Economia processual, razoabilidade e efetividade do processo.” (AI nº 1.184.564-0/0, Rel. Des. PEREIRA CALÇAS, 29ª Câm., TJ Dir. Privado, j. em 03.09.2008)”.A obrigação perdura até a efetiva liquidação do débito e não até o trânsito em julgado, já que as despesas condominiais vincendas compreendem as que se vencerem até o fim da execução, quer dizer, até a véspera da praça ou leilão do bem penhorado, eis que se trata de cobrança de prestações periódicas e sucessivas.É a regra da Súmula nº 13 do TJSP.Trago à colação a jurisprudência inserta na obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante” de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Parcelas vincendas. Em que pesem os entendimentos jurisprudenciais contrários, entende-se que o disposto no CPC 290 não se aplica somente às verbas que se vencem até a sentença da fase de conhecimento ou liquidação. A inclusão de parcelas vincendas, não pagas na condenação, representa o reconhecimento do direito do condomínio de cobrar as parcelas em aberto até o efetivo pagamento de todo o débito. Isto em respeito ao princípio da economia processual, com a finalidade de se evitar, caso as cotas não tenham sido pagas, nova demanda, envolvendo as mesmas partes, objetos da mesma natureza jurídica e em busca de uma mesma satisfação jurisdicional, que podem ser prestadas na ação (2º TACivSP, 10ª Câm., Ap. 785499-0/3 São Bernardo do Campo, rel. Cristina Zucchi, v.u., j. 3.3.2004, DJE 17.3.2004)” (in 9ª ed., 2006, pág. 485)”. Portanto, as parcelas vincendas serão devidas até o efetivo pagamento pelo requerido ou data do leilão, corrigidas e acrescidas de juros de 1%, ambos desde os vencimentos, por se tratar de obrigação ex re, líquida positiva e exigível a partir de seu vencimento, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil.Os juros fixados em razão do inadimplemento da cotas condominiais, bem como a multa, pois de natureza moratória, não se sujeitam à prescrição prevista no artigo 178, § 10, III do CC/1916 ou artigo 206.§ 3º, III do CC/2003, como julgado pelo STF, 4ª T.- Resp..291610 RJ- Rel. Min. Aldir Passarinho Junior.Pelo todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, CONDENANDO a parte requerida ao pagamento de montante relativo ao débito condominial conforme planilha acostada a fls. 4, acrescido de juros e multa de 2%, devidamente atualizado e acrescido de juros e multa a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, bem como daquelas que se venceram no curso da demanda e inclusive durante o processo de execução, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, todas devidamente corrigidas e acrescidas de multa de 2%, conforme dispõe o artigo 1.336, parágrafo 1º do Código Civil em vigor, Lei n.º 10.406/2002 e de juros de 1% ao mês, ambos desde cada vencimento. As atualizações serão feitas pela Tabela do TJSP.Os montantes serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo.CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor integral e atualizado do débito, conforme artigo 85, § 2º do C.P.C.Julgo EXTINTO o processo, conforme artigo 487, I do CPC.Para fins de preparo para eventual recurso de apelação fixo, conforme artigo , inciso II, § 2º da lei 11.608/03, o valor da condenação.P.R.I. - ADV: JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP), CECILIA MARQUES MENDES MACHADO (OAB 22949/SP)

Processo 105XXXX-08.2014.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Bricor LTDA - Vistos.Fls 25:1- Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.2- Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.Int. - ADV: EDSON MAROTTI (OAB 101884/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), DEBORA CANTARERO (OAB 283874/SP), VANESSA ESTEVES RODRIGUES (OAB 336693/SP)

Processo 105XXXX-51.2014.8.26.0002 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Bradesco Cartões SA - Vistos. Fls 112:1- Concedo o prazo de 10 dias.2- No silêncio e decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, intime-se o autor por carta para que dê andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1.º CPC).Int. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar