Página 22 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Julho de 2017

ao autor a gratuidade judicial. Anote-se.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência formulada por NIVALDO BARBOSA DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Alega o autor, em síntese, ser titular da linha de telefonia móvel (18) 99743-8170, cujo plano consista em “pós-pago”. Optou o autor por migrar o plano da linha para o plano denominado “pré-pago”, em 31/05/16. No entanto, continuou a receber cobranças como se a linha não tivesse tido a migração do plano. Surpreendeu-se, posteriormente, com a notícia de cancelamento da linha pela requerida, bem como pela inscrição de seu nome junto ao rol dos inadimplentes. Ressalta que sempre efetuou regularmente o pagamento do plano da linha, mesmo que não migrado, bem como que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, contudo não teve êxito em seu intento. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Com a vigência do atual Estatuto Processual Civil/2015, persiste a tutela de urgência, descrita e expressa no artigo 300, o qual prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse ponto, caracterizam-se duas possibilidades plausíveis: a) a probabilidade quanto ao direito alegado na inicial e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Vale dizer, pois, que em havendo, inicialmente, elementos sólidos que evidenciem substancial probabilidade do direito alegado, assim como risco de dano em desfavor da parte ou à prestação jurisdicional, deve a tutela ser, fundamentada e, se for o caso, deferida.No caso dos autos, a tutela merece DEFERIMENTO. Em análise aos documentos que instruíram a inicial, verifica-se a plausividade e a verossimilhança das alegações formuladas pelo autor. Isso porque a titularidade da linha resta comprovada, bem como os pagamentos das faturas mensais emitidas pela empresa requerida. A alteração e migração do plano de telefonia, se solicitado e efetivado ou não, pela requerida, é questão de mérito e, exercido o contraditório, será oportunamente analisada.O fato é que a questão dos autos retrata situação rotineira, a qua envolve não só a empresa requerida mas também outras empresas de telefonia móvel. E, nesse ponto, diante do evidente risco de suportar o autor eventual prejuízo, deve a tutela ser deferida até que se resolva a demanda. Logo, por tais circunstâncias, evidencia-se probabilidade do direito alegado pelo autor. Assim, considerando a plausibilidade nas alegações formuladas, sua verossimilhança, assim como o evidente risco que pode suportar a autora, nos termos dos artigos 298 e 300 do C.P.C, defiro a tutela de urgência pleiteada. Intime-se a requerida dos termos dessa decisão, para que providencie, em 05 dias, o imediato restabelecimento da linha de telefonia móvel de número (18) 99743-8170 em favor do autor até a resolução desse processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem prejuízo, cite-a para que oferte contestação, no prazo de 15 dias uteis, consignando-se as advertências do artigo 344 do C.P.C. Ressalte-se que, conquanto a nova sistemática do Estatuto Processual vigente prime pela autocomposição e negociação entre as partes, diante do contexto dos autos, assim como por envolver empresa de telefonia com sede na Comarca da Capital, torna-se inviável a remessa dos autos ao CEJUSC, para realização de audiência conciliatória. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: “intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias”. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: “Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência em 15 dias, vindo conclusos em seguida.” No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: “intime-se o autor para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida”. A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, devendo ser distribuída pelo patrono da parte autora por peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado C.G 2.290/2016. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR (ES): Dr (a). Cleber Rogério Belloni, João Paulo Jordão Bottan, Angelica Pegorari Barbieri Intime-se. - ADV: CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP)

Processo 100XXXX-95.2016.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Santander Brasil SA - Natan Muniz de Azevedo - Vistos. Fls. 94/95: pleiteia o banco credor seja efetuada a constatação junto à residência do devedor, a fim de comprovar se, de fato, o imóvel destina-se à sua moradia, haja vista a alegação de impenhorabilidade formulada às fls. 82/91. Pois bem. A diligência pleiteada comporta deferimento. Contudo, para sua efetivação, deve o banco recolher a diligência, em 15 dias. Após o recolhimento, expeça-se o mandado. Fls. 96/100: reitera o devedor a concessão da gratuidade judicial, apresentando cópia de sua CTPS, bem como o comprovante de declaração anual de isenção do IRRF, pela Receita Federal. Diante dos documentos apresentados, nesse etapa processual, concedo ao devedor a gratuidade judicial. Anote-se. No silêncio do banco credor, ao arquivo.Intime-se. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), ROBERVAL VIEIRA JÚNIOR (OAB 244234/SP), CAROLINA MIZUMUKAI (OAB 264422/SP), NAIARA CORREA NUNES (OAB 331103/SP)

Processo 1001888-45.2017.8.26.0081 - Procedimento Comum - Condomínio - Érica Cristina Fiorentim - Concedo à autora a gratuidade judicial. Anote-se. Não obstante a natureza da ação, considerando a sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil, assim como o disposto no artigo 1º do Provimento nº 893/2004 e Prov. nº 953/2005, com fulcro no artigo 139, inciso V, do C.P.C., determino a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias. Após a designação das datas, intime-se a autora, seu patrono, bem como cite-se e intime-se o requerido para que ali compareçam. Caso frustrada a conciliação, iniciar-se-á, a partir da data da audiência, o prazo para que a requerida oferte contestação (15 dias úteis). No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: “intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias”. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: “Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência em 15 dias, vindo conclusos em seguida.” No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: “intime-se a autora para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida”. A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se. - ADV: JULIANO RAFAEL PEREIRA CAMARGO (OAB 328757/SP), ALESSANDRO RICARDO GARCIA LOPES BACETO (OAB 153803/SP)

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