Página 1744 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Julho de 2017

295972/SP)

Processo 000XXXX-59.2014.8.26.0067 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.M. - Vistos.Ante a certidão de fls. 117, desentranhe-se o recurso e as razões juntadas às fls. 114/116, colocando-as a disposição oa defensor dativo.Revestido de contornos de definitivo a sentença prolatada às fls. 104/105, proceda a serventia a expedição da competente guia de recolhimento definitiva em desfavor do réu JOÃO MORAES, encaminhando-a devidamente instruída à Vara de Execuções Criminais competente pelo processamento da execução, conforme dispõem os artigos 467 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.Tendo em vista o inteiro teor do Provimento CG nº 33/2012, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 19 de novembro de 2012, deixo de anotar o nome do réu no rol dos culpados.Com relação à execução de pena de multa, ainda que cumulativamente aplicada, e de acordo com o Provimento CG nº 11/2015, por interpretação extensiva, também se aplica às Varas das Execuções Criminais, determino a elaboração do cálculo da pena de multa atualizado, dando-se vista às partes para manifestem a respeito no prazo de 03 (três) dias.Arbitro os honorários advocatícios ao defensor nomeado para defender o acusado, nos termos do convênio DPE/OAB. Expeça-se certidão. Comunique-se a condenação ao Cartório Eleitoral.Expeça-se o necessário.Intime-se. Nota de Cartório: “Certidão de honorários à disposição para impressão no sistema E-SAJ”. - ADV: LEONEL VESSONI RODRIGUES (OAB 240836/SP)

Processo 000XXXX-96.2013.8.26.0067 (006.72.0130.000559) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - João Moraes - Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido pela Justiça Pública, nos autos da presente ação penal pública (Processo no. 000XXXX-96.2013.8.26.0067), para condenar o réu João Moraes, RG 25.424.606 SSP-SP, nascido em 19/08/1973, natural de Lins/SP, filho de Antonio Moraes e Francisca de Melo, como incurso nas penas do Art. 306, caput, da Lei 9.503/97 (CTB), à pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses de detenção em regime inicial aberto dada a quantidade de pena e primariedade, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade (sendo que essa suspensão deverá se dar em período distinto do mesmo efeito aplicado nos autos acima referido), e, cumulativamente, pena pecuniária de 12 (doze) dias-multa, no piso unitário de valor. Na forma do artigo 44, incisos I e III cc § 2º., do Código Penal, aplica-se a substituição da pena privativa de liberdade, consoante o parágrafo 2o, do referido artigo, ou seja, como a pena a ser substituída não é superior a um ano bastará uma restritiva de direitos, e assim, deverá a mesma ser substituída por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo a ser revertida para entidade beneficente a ser especificada na fase de execução. O réu poderá recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas na forma da Lei Estadual nº 11.608/03. Fixo honorários advocatícios pelo convênio OAB/DPE em 70% para causas dessa mesma natureza nessa fase, e de mais 30% tão logo certificado o trânsito em julgado. Expeçam-se certidões no tempo oportuno. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE CARLOS BARBOZA (OAB 136462/SP)

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