Página 575 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 17 de Julho de 2017

decorrência de fator natural por ser pessoa idosa a merecer especial atenção. Tendo em vista o sistema de responsabilidade consagrado pelo código consumerista, a agravante a menos responde tambémperante o elemento mais vulnerável da cadeia de fornecimento., sob pena de atenuar, de pronto, a responsabilidade dela, em função da contratação ter sido realizada por interveniente, vedado pelos artigos , VI, 51, I, do CDC. Caso contrário,seria forçoso considerar a participação do corretor na qualidade de terceiro na relação jurídica de consumo, quando, em verdade, integra e se beneficia da cadeia de distribuição dos serviços. Resguarda-se, com isso, em sede de cognição sumária, a expectativa legítima que o consumidor depositou no fornecimento do serviço.O perigo de dano irreparável é evidente, cujo risco de lesão grave e de difícil reparação é integral da agravada, porquanto a demora no provimento judicial implicaria violação ao valor da dignidade humana, conforme artigo , III, da Constituição Federal.Recurso desprovido Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

107. APELAÇÃO 022XXXX-93.2015.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 022XXXX-93.2015.8.19.0001

Protocolo: 3204/2017.00268004 - APELANTE: ZELIA FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO: BRUNO ROCHA BRITO OAB/RJ-172880

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