Página 119 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 17 de Julho de 2017

líquido e certo, em face de ato e omissão eivados de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, desde que não seja cabível o manejo de habeas corpus, habeas data, nos exatos termos do disposto no art. e §§ da Lei 12.016/2009.Dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Com efeito, o artigo 37, II, da CF, condicionou a investidura em cargo efetivo ao requisito do concurso público, consoante os princípios da impessoalidade, isonomia e da moralidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, fixou o entendimento de que uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.(RE 598099, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521). Quanto aos candidatos aprovados fora do número de vagas é posição pacífica da Suprema Corte que a contratação de pessoal com vínculo precário para o exercício de atribuições próprias do cargo efetivo, durante a vigência de concurso público, configura preterição dos candidatos classificados e gera a estes direito subjetivo à nomeação. (ARE 840237 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015).Destarte, as impetrantes lograram êxito em demonstrar, notadamente em documentos de fl. 76, que existem servidores contratados como prestadores de serviços, em razão da inexistência de profissionais no quadro permanente da municipalidade.Consta em tais documentos que o município possui o número de três assistentes sociais, a saber: Pamela Raissa Silva Vale; Angelina dos Santos Angelim; Damaris de Andrade Moreira. Conforme o ofício, todas são prestadores de serviço, contratadas para suprir em caráter emergencial a necessidade de manutenção do atendimento social no CRAS e CREAS, tendo em vista a inexistência de profissionais no quadro permanente. Consta ainda a informação, que no prazo de 60 (sessenta) dias, o município estaria realizando a chamada pública para contratação de profissionais concursados.Assim, vê-se nitidamente que o município necessita da prestação de serviço das Assistentes Sociais, uma vez que a administração não comprovara que os serviços do CRAS e CREAS são serviços de caráter excepcional que justifique a contratação por prazo determinado. A necessidade permanente de cargos desta natureza diante das peculiaridades locais, por si só, justifica a abertura de concurso público para preenchimento de cargos efetivos e a dispensa de servidores contratados para essas funções de forma temporária ou mesmo contratados pela forma de seleção pública pela CLT.A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.No entanto, se dentro do prazo de validade do concurso há contratação, a título precário, de outra ou outras pessoas para o exercício de função correspondente ao cargo, a mera expectativa de direito ganha contornos de direito subjetivo, surgindo o necessário direito à nomeação, obedecida a ordem de classificação do certame.Há direito subjetivo à nomeação e posse se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes na área para a qual foi realizado o concurso público, com notória preterição dos candidatos aptos a ocupar o cargo público para o qual foram aprovados.Assim, para os candidatos classificados além das vagas previstas no edital, há mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo quando houver preterição pela contratação precária de terceiros para exercício das mesmas atribuições do cargo.Há diversos julgados no Superior Tribunal de Justiça que indicam que a mera expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação, quando a Administração Pública contrata precariamente terceiros para que exerçam a mesma função em que há candidatos aprovados em concurso.Verifico, então, que as impetrantes demonstraram que a contratação por meio de prestadoras de serviços alcançou sua classificação, o que configuraria sua preterição para o mesmo cargo em que fora aprovado.Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis:MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CERTAME. NECESSIDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.1. A candidata classificada tem mera expectativa de nomeação quando logra aprovação fora do número de vagas oferecidas no certame. 2. Excepcionalmente, referida expectativa se convola em direito líquido e certo, desde que se comprove que dentro do prazo de validade do certame, a Administração, precariamente, contrate terceiros para o preenchimento de vagas existentes, em evidente preterição do direito daqueles aprovados em concurso válido e aptos a ocuparem o mesmo cargo. 3. Demonstrada a preterição, eis que nomeados técnicos em enfermagem para o mesmo cargo e localidade para o qual a ora impetrante fora classificada no concurso público, resta comprovada a necessidade de serviço da Administração. 4. A nomeação de técnicos em enfermagem plantonistas terceirizados a fim de ocuparem cargos temporários em detrimento dos candidatos classificados no certame público, fere o disposto no art. 37, IV e IX, da Carta Magna e art. 2º, caput, da Lei Estadual nº 5.309/03. Assim, a contratação desses profissionais é ato que pretere o direito daqueles aprovados em concurso público válido. 5. Segurança concedida. (MS 00007735320128180000 PI 201200010007732. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Julgamento: 22/10/2015. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: 05/11/2015).Assim, demonstrada a necessidade de servidor, pela contratação de terceiro, a título precário, surge para as impetrantes (candidatas classificadas fora do número de vagas), o direito efetivo à nomeação.Nesse passo, a necessidade de vagas encontra-se demonstrada por ocasião da contratação a título precário realizado pelo próprio poder público. Assim sendo, em havendo concurso válido, fazia-se necessário que a Administração Estadual procedesse à substituição dos funcionários contratados precariamente por candidatos devidamente aprovados no certame. No mandado de segurança, o fundamento relevante se confunde com a existência do próprio direito líquido e certo invocado pelo impetrante, já exaustivamente demonstrado, sendo certo que a contratação de servidores terceirizados pela Administração Pública, configura preterição à ordem classificatória do certame.Por outro lado, o risco da ineficácia da medida está evidenciado no prejuízo que o impetrante pode sofrer com a demora da nomeação, bem como, à administração, que dispõe de servidores aptos para exercer as atividades com vistas ao atingimento do interesse público.Isto Posto, DEFIRO a liminar, com base no artigo , III da Lei 12.016/2009 para o fim de ordenar que a municipalidade dê posse às impetrantes em face do seu direito líquido e certo, nos seguintes termos:a) Tendo em vista que há servidores contratados a título precário realizando a atividade reservada ao cargo pelo qual as impetrantes foram aprovadas, determino que deverão ser exonerados imediatamente, convocando-se as concursadas Pamila Raissa Silva Vale e Rosângela Vale Maia, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000 (cinco mil) reais.Cumprida a liminar, notifique-se a autoridade indicada como coatora para prestar, em 10 (dez) dias, as informações que achar necessárias, nos termos do artigo , inciso I, da Lei nº 12.016/2009.Decorrido esse prazo, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público, conforme preceitua o art. 7º, inciso II, da citada Lei.

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AUTOR: José de Souza Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Perícia Data: 13/09/2017 Hora 13:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente

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