Página 1930 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 17 de Julho de 2017

enquadram-se dentro da categoria de direitos individuais homogêneos, cujo conteúdo é definido no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) como aqueles decorrentes de origem comum. Do julgado:

É importante salientar que os direitos individuais homogêneos caracterizam-se e esta é a razão do termo origem comum pela sua homogeneidade e sua potencialidade de tutela por ações coletivas, como a que ocorre pela substituição processual realizada pelo Sindicato. O que importa, para se averiguar a aplicação do teor do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, é que sejam direitos que derivem do mesmo fundamento de fato e de direito (art. 46, II, do CPC) e tenham relação de afinidade por um ponto comum de fato ou de direito (art. 46, IV, do CPC).

O propósito da adoção deste princípio decorre de uma intenção de ampliação do acesso à justiça em razão de uma afinidade e semelhança de direitos em discussão.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar