enquadram-se dentro da categoria de direitos individuais homogêneos, cujo conteúdo é definido no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) como aqueles decorrentes de origem comum. Do julgado:
É importante salientar que os direitos individuais homogêneos caracterizam-se e esta é a razão do termo origem comum pela sua homogeneidade e sua potencialidade de tutela por ações coletivas, como a que ocorre pela substituição processual realizada pelo Sindicato. O que importa, para se averiguar a aplicação do teor do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, é que sejam direitos que derivem do mesmo fundamento de fato e de direito (art. 46, II, do CPC) e tenham relação de afinidade por um ponto comum de fato ou de direito (art. 46, IV, do CPC).
O propósito da adoção deste princípio decorre de uma intenção de ampliação do acesso à justiça em razão de uma afinidade e semelhança de direitos em discussão.