Conforme o diploma consumerista, é possível a revisão das cláusulas contratuais, desde que as prestações sejam efetivamente desproporcionais, que fatos supervenientes venham a tornar excessivamente onerosas as prestações ou que existam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em exagerada desvantagem, inteligência dos artigos 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Este Código, fazendo uso de cláusulas gerais e conceitos abertos, positivou o dirigismo estatal nas relações de consumo, autorizando o magistrado a integrar o contrato, proferindo sentença determinativa.
Portanto, uma vez inexistente qualquer causa de extinção liminar do feito, cabe ao juiz examinar o mérito da causa.
O princípio da força obrigatória dos contratos, ou pacta sunt servanda, está relativizado; no sentido de que os contratos, e a composição de vontades das partes, agora estão submetidos a parâmetros ou limites determinados em lei, incidência do dirigismo contratual, onde os parâmetros são a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a eticidade previstos no Código Civil Brasileiro (art. 421 e 422).