Página 94 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 18 de Julho de 2017

em custas e honorários, posto que incabíveis na espécie (artigo 18 da Lei n. 7347/85), e diante da sucumbência mínima gerada pela procedência parcial. No tocante ao reexame necessário, o STJ tem a posição consolidada pela aplicação subsidiária do artigo 19 da Lei n. 4.717/65 para a ação civil pública, determinando a remessa oficial em caso de improcedência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965.1. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, aplica-se o art. 19 da Lei n. 4.717/65 por analogia às ações civis públicas, de forma que a sentença de improcedência deve ser submetida ao reexame necessário.2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 475, § 1º, do CPC/73 apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1264666/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.1. Verifica-se que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que não há falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual.2. Já o v. acórdão paradigma da Segunda Turma decidiu admitir o reexame necessário na Ação de Improbidade. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013, e REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010.4. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp 1556576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016. 5. Ademais, por “aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário” (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011.6. Ressalta-se, que não se desconhece que há decisões em sentido contrário. A propósito: REsp 1115586/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/08/2016, e REsp 1220667/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/10/2014.7. Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.(EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017) negritadoNo entanto, uma vez que o pedido foi parcialmente procedente, deixo de determinar o reexame necessário. Intime-se o Ministério Público e os requeridos por meio de seus advogados constituídos. Em caso de interposição de recurso, deve a parte recorrida ser intimada para contrarrazões no prazo legal, dispensando nova conclusão dos autos, salvo se certificada a intempestividade.Dê-se ciência ao Município de Plácido de Castro. Manifestando a empresa condenada interesse em pagar o valor da condenação, deverá apresentar o cálculo do montante, ficando desde já autorizada a emissão de guia de depósito judicial, hipótese em que o feito deverá ser encaminhado em seguida com vista ao Ministério Público para dizer se concorda com o valor. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Plácido de Castro-(AC), 13 de julho de 2017.Louise Kristina Lopes de Oliveira SantanaJuíza de Direito

ADV: ANTONIO CARLOS CARBONE (OAB 311/AC) - Processo 000XXXX-92.2009.8.01.0005 (005.09.001059-5) - Reintegração / Manutenção de Posse - Coisas - AUTOR: Jorge José de Moura - REQUERIDO: Raimundo Camelo de Oliveira e outros - Autos n.º 000XXXX-92.2009.8.01.0005 ClasseReintegração / Manutenção de Posse AutorJorge José de Moura RequeridoRaimundo Camelo de Oliveira e outros Despacho Ao consultar o SAJ, verifico que as ações de usucapião tiveram o seguinte andamento: A) Ação n. 000XXXX-07.2010.8.01.0005, movida por José Apolonio Gomes e Lusanira Camelo de Oliveira: houve acordo entre as partes, com o reconhecimento do direito a 40 hectares de área. O juízo também determinou a imediata imissão na posse em favor de Jorge José de Moura e Maria Jucineia Moura, quanto à área remanescente, que não correspondeu ao acordo firmado, cujo mandado está pendente de cumprimento. B) Ação de Usucapião n. 000XXXX-22.2010.8.01.0005, movida por José Barbosa da Silva: o feito foi encaminhado para sentença, podendo ser verificado na perícia realizada em referido processo, que o perito identificou casas construídas em nome do Sr. José Barbosa da Silva, do Sr. Marciel Oliveira e da Sra. Raimunda Batista. C) Ação de Usucapião n. 000XXXX-81.2010.8.01.0005, movida por José Maria Pinheiro dos Santos, na fase de memoriais pelas partes. D) Ação de Usucapião n. 000XXXX-43.2010.8.01.0005, movida por Ismael Pinheiro dos Santos, apto para sentença. Dessa forma, verificado que a posse questionada nestes autos ainda está sub judice, permaneça o feito suspenso no aguardo do julgamento das ações acima. Cumpra-se. Plácido de Castro- AC, 13 de julho de 2017. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito

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