Página 678 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 18 de Julho de 2017

1973, consoante Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2.13. Por fim, não se diga que ao declarar a manifesta inadmissibilidade do agravo ao Supremo Tribunal Federal, esta Corte Estadual estaria usurpando da competência afeta exclusivamente àquela Corte Superior, pois compete aos Tribunais Estaduais aplicar o entendimento firmado pelo STF em sede de recurso dotado de repercussão geral, e admiti-lo importaria trazer à tona novamente a prática da remessa individual de processos à Superior Instância, fazendo cair por terra a finalidade da reforma processual. 2.14. Garantir a racionalidade do novo sistema processual, quanto aos institutos da "representação de controvérsia" e "repercussão geral", é competência das Cortes Estaduais, como assevera o Ministro Gilmar Mendes ao apreciar a T R I B U N A L D E J U S T I Ç A 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Cível ao STF 1.354.127-4/06 Fl. 10 Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358-SE, de cujo voto se destaca: "O que estou defendendo, portanto, é que os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar encaminhamento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral. Não há, nesta hipótese, delegação de competência. O Tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal. (...) Sob pena de subverterse toda a lógica do sistema, não cabe agravo de instrumento de cada decisão que aplica a jurisprudência desta Corte em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 543-B, do Código de Processo Civil". 2.15. Em reforço:"INTERPOSIÇÃO DE ARE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO RECORRIDO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º) EM RAZÃO DE A DECISÃO RECLAMADA HAVER APLICADO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO T R I B U N A L D E J U S T I Ç A 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Cível ao STF 1.354.127-4/06 Fl. 11 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO." (STF - Rcl 24455 MC/DF - Rel. Ministro Celso de Mello - Julgamento: 27.06.2016). (Grifo nosso). 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível. Curitiba, 25 de maio de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente GAJ19

0021 . Processo/Prot: 1355407-1/04 Agravo Cível ao STJ

. Protocolo: 2016/253391. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 11ª Vara Cível. Ação Originária: 1355407-1/02 Recurso Especial Civel. Agravante: Condomínio Edifício Metropolitan Building.

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