Página 3324 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Julho de 2017

FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ “é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda” (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1566145 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0287727-8, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 15.12.2015, DJe. 18.12.2015).De rigor assim, o levantamento da penhora.2. Expeça-se mandado de levantamento da quantia penhorada as fls. 746.3. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, requerendo o que for pertinente bem como apresentando memória de cálculo atualizada de seu débito.Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, remetam-se os autos ao arquivo a aguardar futura provocação. - ADV: ALESSANDRA MORENO DE PAULA FIDELIS (OAB 138274/SP), ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/ SP), MAURÍCIO RAMIRES ESPER (OAB 203449/SP), ALEXANDRE CEZAR MONTEIRO (OAB 219779/SP), NATALIA GAZZONE (OAB 280603/SP)

Processo 002XXXX-26.2011.8.26.0482/01 - Cumprimento de sentença - Corretagem - Ville Rio Preto Comércio de Veículos e Peças Ltda Renault - Paulo Ernesto Brogiatto - - Marisa Nogueira Brugiatto - Ciência à parte executada da expedição de mandado de levantamento judicial n. 286/2017. O mandado está disponível para retirada em cartório. Prazo de validade: 30 dias da data de expedição. - ADV: ALESSANDRA MORENO DE PAULA FIDELIS (OAB 138274/SP), MAURÍCIO RAMIRES ESPER (OAB 203449/SP), NATALIA GAZZONE (OAB 280603/SP), ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP), ALEXANDRE CEZAR MONTEIRO (OAB 219779/SP)

Processo 002XXXX-26.2011.8.26.0482/01 - Cumprimento de sentença - Corretagem - Ville Rio Preto Comércio de Veículos e Peças Ltda Renault - Paulo Ernesto Brogiatto - - Marisa Nogueira Brugiatto - Vistos.1. Fls. 764/766. Defiro, deve ser reconhecida a impenhorabilidade.Vale consignar que a impenhorabilidade está prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil que é categórico em expressar que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” .No caso dos autos, não se há negar que o valor bloqueado na conta corrente - R$ 231,72 - referese à proventos (fls. 769) e destina-se ao sustento do executado e de sua família, incidindo o óbice da impenhorabilidade.Ainda que assim não fosse, a jurisprudência não diverge no sentido de que a impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos alcança, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente.Nesse sentido já decidiu o STJ:”PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ “é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda” (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1566145 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0287727-8, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 15.12.2015, DJe. 18.12.2015).De rigor assim, o levantamento da penhora.2. Expeça-se mandado de levantamento da quantia penhorada as fls. 744, em favor da parte devedora PAULO ERNESTO BROGIATTO.3. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, requerendo o que for pertinente bem como apresentando memória de cálculo atualizada de seu débito. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, remetam-se os autos ao arquivo a aguardar futura provocação.Intime-se. - ADV: NATALIA GAZZONE (OAB 280603/SP), ALEXANDRE CEZAR MONTEIRO (OAB 219779/SP), MAURÍCIO RAMIRES ESPER (OAB 203449/SP), ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP), ALESSANDRA MORENO DE PAULA FIDELIS (OAB 138274/ SP)

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