Página 1167 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Julho de 2017

PROCESSO: 00036872920168140011 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI Ação: Termo Circunstanciado em: 14/07/2017 AUTOR:CARLOS ANDRE GEMAQUE BARBOSA VITIMA:A. B. F. COATOR:DEPOL - CACHOEIRA DO ARARI. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará comarca de cachoeira do arari "termo judiciário de sta. Cruz do arari/pa PROCESSO Nº 0003686-44.2016.8.14.0011 AUTOR DO FATO: LAURENILSON SILVA MELO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos doze dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete (12/04/2017), à hora designada, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Cachoeira do Arari, presente o Dr. LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI, Juiz de Direito. Feito o pregão constatou-se a presença da vítima e do autor do fato, este último acompanhado da defensora dativa nomeada para o ato, DRA. ADRIANE DA CONCEIÇÃO GAMA" OAB/PA 20.882. Ausente justificadamente o RMP, conforme ofício retro. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA Pelo MM Juiz foi esclarecido sobre os efeitos Legais da transação penal e lido os termos do que foi ofertado pelo RMP às fls. 16/17, tendo o autor do fato manifestado interesse pela prestação de serviços, qual seja: "DEVE O AUTOR DO FATO PRESTAR DE SERVIÇOS À COMUNIDADE DURANTE 03 (TRÊS) MESES, 02 (DUAS) HORAS POR DIA, 04 (QUATRO) DIAS POR SEMANA, FICANDO DISPONÍVEL À SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO PARA CAPINAR, ROÇAR, CARREGAR MATERIAS, REMOÇÃO DE ENTULHO, DESOBSTRUÇÃO DE VALAS E CANAIS" LIMPEZA URBANA EM GERAL"Deve a mencionada Secretaria orientar o autor do fato acerca do que deverá por ele ser feito e fornecer relatório à secretaria judicial deste E.TJPA a fim de comprovar o regular cumprimento da transação em tela. A Defesa e o autor do fato manifestara-se favoravelmente à Proposta. Em continuidade, passou o MM Juiz de Direito a decidir: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. Presentes os requisitos legais, impõe-se homologar a transação penal acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pelo autor do fato, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme melhor entendimento. Com efeito, acerca do tema, extrai-se do voto do Min. Rel. Marco Aurélio, proferido nos autos do HC nº 79.572/GO, julgado pela 2ª Turma do STF, em 29/02/2000, que: a) a sentença que aplica pena no caso do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é condenatória nem absolutória. É homologatória da transação penal; b) tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III, do CPC); c) se o autor do fato não cumprir a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, o efeito é a desconstituição do acordo penal; d) em consequência, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para que requeira a instauração de inquérito policial ou ofereça denúncia. Em arremate, naquele mesmo feito, o Egrégio STF reconheceu que, uma vez descumprido o termo de transação, impõe-se a declaração de insubsistência deste último, retornando-se ao estado anterior, dando-se oportunidade ao Ministério Público de vir a requerer a instauração de inquérito ou propor a ação penal, ofertando denúncia. Dessa forma, segundo o mesmo Tribunal, na hipótese de descumprimento do ajuste, não há que se falar em transformação automática da pena restritiva de direitos, decorrente de transação, em privativa do exercício da liberdade, posto que discreparia da garantia constitucional do devido processo legal (HC 79572 / GO" GOIÁS. HABEAS CORPUS. Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 29/02/2000. Órgão Julgador: Segunda Turma). Em outro julgado, para além, o STF concluiu que consubstancia constrangimento ilegal a exigência de que a homologação da transação penal ocorra somente depois do adimplemento das condições pactuadas pelas partes. Com efeito, a jurisprudência daquela Corte firmou-se no sentido de que a transação penal deve ser homologada antes do cumprimento das condições objeto do acordo, ficando ressalvado, no entanto, o retorno ao "status quo ante" em caso de inadimplemento, dando-se oportunidade ao Ministério Público de requerer a instauração de inquérito ou a propositura de ação penal. Ordem concedida. Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. (HC 88616 / RJ - RIO DE JANEIRO. Relator (a): Min. EROS GRAU. Julgamento: 08/08/2006. Órgão Julgador: Segunda Turma). Por fim, registre-se o teor do Enunciado nº 79 do FONAJE, aprovado no XIX Encontro realizado em Aracaju/SE: "É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado. O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito". Tem-se, assim, a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de seu descumprimento, o que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir ao autor do fato e à sociedade uma prestação jurisdicional célere e eficaz, sem prejuízo do risco improvável de descumprimento do acerto, caso em que será retomada a tramitação legal, vedada, entretanto, transformação automática da pena restritiva de direitos, decorrente de transação, em privativa do exercício da liberdade. Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do autor do fato. Em face de todo o exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL consubstanciada nos termos supramencionados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA, retro mencionada. O autor do fato fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que o mesmo possa novamente gozar do benefício no prazo de 05 (cinco) anos. As partes renunciam expressamente ao prazo recursal. Intime-se a SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, a fim de dar-lhe conhecimento acerca da presente transação, expedindo, ao final do prazo assinalado, relatório de comunicação à Secretaria Judicial deste ETJPA para fins de comprovação, que deverá ser juntada aos autos, conforme já dito acima. No caso de ser constatado pelo Sr. Diretor de Secretaria desta Comarca o descumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado. Sem custas processuais. SERVE O PRESENTE INSTRUMENTO COMO OFÍCIO. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Eu, _________________(Helen de Cássia Ramos Chagas "Auxiliar Judiciário) digitei e os presentes subscreveram. LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI Juiz de Direito CARLOS ANDRÉ GEMAQUE BARBOSA Autor do Fato ADRIANE DA CONCEIÇÃO GAMA Advogado GABINETE DA COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI JUIZ DE DIREITO LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI

PROCESSO: 00039679720168140011 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI Ação: Termo Circunstanciado em: 14/07/2017 AUTOR:DEYVISON DOS SANTOS GARCIA AUTOR:RAFAEL PORTAL DOS SANTOS VITIMA:R. F. L. O. COATOR:DEPOL - CACHOEIRA DO ARARI. ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI VARA ÚNICA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0003967-97.2016.8.14.0011 T.C.O" Lesão Corporal Leve Aos quatorze dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete (14/06/2017), à hora designada, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Cachoeira do Arari, presente o Dr. LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI, Juiz de Direito. Feito o pregão constatou-se a presença do Promotor de Justiça, DR. ANDRÉ CAVALCANTI DE OLIVEIRA; ausentes as demais partes. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando que a vítima, devidamente intimada, deixou de comparecer à presente audiência, bem como o certificado à fl. 31, dê-se vistas dos autos ao RMPE para manifestação. Após, retornem os autos conclusos. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que foi lido e achado conforme por todos. Eu, Helen de Cássia Ramos Chagas (Aux. Judiciário),________, o digitei e os presentes subscrevem. LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI Juiz de Direito ANDRÉ CAVALCANTI DE OLIVEIRA Promotor de Justiça

PROCESSO: 00040741520148140011 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/07/2017 DENUNCIADO:EVANDRO DE MORAES AMARAL Representante (s): OAB 7010 - FRANCISCO GILMAR DA SILVA LEAO (ADVOGADO) VITIMA:A. C. O. E. AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI VARA ÚNICA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 0004074-15.2014.8.14.0011 APP - Tráfico Aos doze dias do mês de julho do ano de dois mil e dezessete (12/07/2017), à hora designada, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Cachoeira do Arari, presente o Dr. LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI, Juiz de Direito. Feito o pregão constatou-se a presença do acusado EVANDRO DE MORAES AMARAL, acompanhado do advogado dativo nomeado para o ato, Dr. MAURÍCIO DO SOCORRO DE FRANÇA, OAB/PA Nº 10.339; presente ainda, a Testemunha de Acusação FRANCISCO CARLOS DOS REIS GOMES; ausentes as demais testemunhas. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela ordem, o Ilustre Promotor de Justiça pediu a palavra, tendo se manifestado da seguinte forma: "MM Juiz, da análise detida dos autos, verifico que a conduta do acusado se amolda ao tipo penal do artigo 33 da Lei de Drogas, razão pela qual, o Ministério Público requer vistas dos autos para apresentar emenda à Denuncia. Antes, requer a

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar