Página 952 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Julho de 2017

Ausente o requisito da dependência, não há direito à percepção do benefício ora pleiteado, sendo de rigor a improcedência do pedido.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado.

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