Página 1093 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Julho de 2017

ameaças, agressões morais e físicas. Por isso, afirmou possuir verdadeiro pânico do réu (fl. 5). Em decorrência da impossibilidade de convivência, o requerente, sua genitora e sua irmã deixaram a casa onde moravam e passaram a residir com seus avós maternos. Ao final da exordial, requereu: (i) liminarmente, a suspensão do poder familiar do requerido; (ii) no mérito, a declaração de nulidade da Escritura Pública de Reconhecimento de Filho, visando a exclusão da paternidade, bem como do sobrenome Santos; (iii) subsidiariamente, a extinção do poder familiar do requerido, visando a proteção do requerente. Instado, o d. Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da liminar pleiteada (fls. 40 e 40-verso). Em 23 de novembro de 2015, restou indeferido o pedido de tutela antecipada, em razão da inexistência nos autos de provas imediatas autorizadoras da medida (fl. 43). Citado (fl. 47), o réu apresentou contestação (fls. 55 - 67). Em resposta, o requerido refutou os argumentos levantados na inicial. Para tanto, alegou, em suma, que: (i) o avô materno exerce alienação em relação ao requerente, desestabilizando-o psicologicamente; (ii) o reconhecimento da paternidade do menor resultou de acordo comum entre ele e a genitora; (iii) exerce seu papel de pai com satisfação e amor; (iv) após anos de convívio, a genitora do requerente informou ao requerido que o pai biológico de seu filho é S.A.C.O.. Ao final, postulou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, visando, portanto, a manutenção do registro de paternidade. Apresentada réplica (fls. 117 - 122), o requerente contrapôs os argumentos levantados em sede de contestação e ratificou o pedido de procedência dos pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes a especificarem provas (fl. 129), tão somente o requerido manifestou-se, tendo solicitado, inclusive, a oitiva do suposto pai biológico, S.A.C.O. (fls. 131 - 132). Instado novamente, o d. Ministério Público opinou pelo deferimento da prova oral requerida e pela designação de audiência para oitiva da representante legal do requerente e do requerido. Acrescentou, ainda, que, se caso fosse, seria sugerido o encaminhamento dos envolvidos para realização de estudo psicossocial (fl. 216). Em 08 de junho de 2016, foi deferido o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e consequentemente das oitivas de testemunhas e depoimentos pessoais (fl. 218). Dessa decisão, foi dada ciência ao d. Ministério Público (fls. 220 - 220 verso). Posteriormente, o requerido solicitou a intimação por via judicial de S.A.C.O.. Em 29 de junho de 2016, esse pedido restou indeferido (fl. 226). Em audiência, a genitora manifestou interesse em ingressar com ação de investigação de paternidade em face do suposto pai biológico do requerente. Por essa razão, o feito foi suspenso por 15 dias (fl. 228). Em 08 de agosto de 2016, o requerente juntou aos autos o protocolo de distribuição da supracitada ação (fl. 230 - 2016.01.1.082166-6). O que ensejou a suspensão do presente feito, até formação da tríade processual naquela ação, que corre em apenso (fl. 243). Ocorre que, em 19 de junho de 2017, o apontado como pai biológico, consequentemente réu na ação de reconhecimento de paternidade que corre em apenso (2016.01.1.082166-6), peticionou solicitando a sua intervenção como terceiro interessado, além de vista e carga dos autos pelo prazo legal (fl. 247). Instado (fl. 251), o d. Ministério Público não se opôs ao pedido de intervenção nos presentes autos de S.A.C.O., suposto pai biológico de L.A.B.S. e réu na ação de investigação de paternidade em apenso (fl. 253) É o relatório. Decido. Para melhor análise do pedido de ingresso no processo como terceiro interessado formulado por S.A.C.O., é importante destacar o que se segue. O Código de Processo Civil atual reservou título próprio para tratar das modalidades de intervenção de terceiros no processo (CPC, Livro III, Título III, Artigos 119 - 138), sendo elas: assistência simples, assistência litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e "amicus curiae". Entre as modalidades acima expostas, as seguintes se caracterizam pela voluntariedade, ou seja, pela intervenção voluntária do terceiro: assistência simples, assistência litisconsorcial e "amicus curiae". No caso concreto, verifico que o peticionante não definiu a modalidade de intervenção solicitada (fl. 147). Nesse sentido, passo a analisar o pedido como intervenção na modalidade de assistência simples, uma vez que a assistência litisconsorcial e o "amicus curiae" não comportam cabimento no feito em razão de seus próprios conceitos. A assistência simples exige: (i) que tenha uma lide pendente; (ii) que essa seja alheia ao terceiro interessado; (iii) e que haja interesse jurídico para o seu deferimento. O interesse jurídico não se confunde com interesses morais, afetivos, econômicos ou, até mesmo, com uma simples intenção de ter acesso e conhecimento dos autos. Como exposto no relatório, o objeto principal da presente demanda consiste no pedido de anulação de paternidade, c/c com anulação de registro civil, em favor do menor L.A.B.S. e em face de C.S.. Por sua vez, o processo em apenso (2016.01.1.082166-6) trata de pedido de reconhecimento de paternidade em favor desse menor e em face do ora peticionante, S.A.C.O.. Diante do acima exposto e tendo conhecimento da contestação apresentada nos autos em apenso pelo possível intervensor, não vislumbro, neste processo, a que parte o peticionante poderia assistir. Isso porque, como primeiro pedido em sede de contestação nos autos em apenso, ele postulou pela improcedência da ação que visa o reconhecimento da sua paternidade em relação ao menor. Assim concluo pela falta de interesse jurídico em assistir o menor (requerente) no presente feito e o total descabimento da assistência ao pai registral (requerido), uma vez que o deferimento nesse sentido poderia atingir a própria dignidade da criança envolvida. Lembro, ainda, que a assistência simples concede poderes e ônus processuais ao assistente, conforme artigo 121, Código de Processo Civil. O que consubstancia ainda mais o descabimento da intervenção postulada. Verifico que os processos, de negatória de paternidade e o de investigação de paternidade, foram apensados para instrução e julgamento em conjunto. Nesse sentido, rejeito liminarmente o pedido formulado, com fundamento no artigo 120, Código de Processo Civil. Concedo acesso

aos autos no balcão da serventia ao peticionante S.A.C.O.. Intime-se, por meio de publicação no DJE, em nome do advogado signatário (fl. 247). Intime-se as partes acerca dessa decisão, por meio de publicação no DJE, em nome de seus advogados patronos. Preclusa a decisão, venham-me conclusos os autos em apenso. Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 16h18. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .

DESPACHO

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